Art. 308

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas115-118
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - COMENTÁRIOS AOS CRIMES 115
dade administrativa e o acatamento das decisões emanadas
do poder judiciário. Estamos frente a crime comum no que
respeita ao agente; caracterizando-se como instantâneo e
cuja consumação dá-se com a efetiva obtenção do documen-
to concessivo e resultando em delito de mera conduta, admi-
tindo perfeitamente a tentativa.
A ação penal será a pública incondicionada e as pe-
nas cominadas são cumulativas: detenção por período míni-
mo de seis meses e máximo de um ano; ao que se soma u’a
multa; além de mais outra inflição adicional de suspensão ou
de proibição por período igual ao anteriormente imposto.
Torna-se auto explicável o comando ínsito no parágra-
fo único deste artigo 307. O fato de não efetuar a entrega
da permissão ou da habilitação à autoridade judiciária em
quarenta e oito horas após o trânsito em julgado de sentença
implica em crime. A reprimenda prevista é detenção de seis
meses a um ano, ao que se acresce uma pena pecuniária e
outra imposição adicional de suspensão ou de proibição do
direito ao porte de permissão ou de habilitação, por prazo
idêntico ao já anteriormente aplicado.
Aplica-se nesse caso o disposto nos arts. 74, 76 da lei
nº 9.099/95.
Art. 308. Participar, na direção de veículo au-
tomotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, gerando situação de
risco à incolumidade pública ou privada:

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