Barulho

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas191-198
Barulho
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.315 – RJ (2017/0125028-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDI-
FÍCIO SAINT MORITZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamen-
tado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O apelo extremo insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO ADESIVO). DI-
REITO DE VIZINHANÇA. INCÔMODO GERADO POR CÃO. ANIMAIS EM
CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. LEIS
ESTADUAIS Nº 4.785/08, 4.808/06 E 6.464/13.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RAZOABILIDADE. PERTURBAÇÃO À
ORDEM E AO SOSSEGO NÃO – CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO
ADESIVO. 1. Recurso manejado por condomínio que se insurge contra o barulho
proveniente dos latidos de cão mantido no imóvel do autor. 2. Pretende o condomí-
nio a manutenção da multa por infração ao regulamento do condomínio. 3. Conven-
ção do condomínio que prevê vedação expressa acerca da posse e manutenção no
edifício de animais domésticos. 4. As Leis Estaduais nº 4.785/2008, 4.808/06 e
6.464/13 garantem o convívio de animais domésticos nas unidades residenciais e
apartamentos de condomínios desde que observadas condições adequadas de bem-
estar, saúde, higiene e comodidade. 5. O direito de vizinhança está regulado pelo
art. 1.277 do Código Civil, conferindo ao condômino o direito de fazer cessar no
imóvel vizinho atividades prejudiciais à segurança, ao sossego e saúde. 6. Entretan-
to, não restou demostrado, conforme depoimento e declarações dos demais vizi-
nhos do autor, que o cão perturbe a ordem, o sossego ou constitua ameaça ou risco
à saúde ou integridade físicas dos demais moradores do prédio. 7. Dano moral não
configurado. 8. Sucumbência mínima que não enseja reciprocidade. 9. Negado pro-
vimento à apelação e ao recurso adesivo.” (fls. 369/377, e-STJ).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 397/402, e-STJ).
No recurso especial (fls. 387/394, e-STJ), o recorrente alega que “o Recorrido, de
modo desrespeitoso não vem cumprindo ao que estabelece a Convenção e o Regu-
lamento do Condomínio-Recorrente.” (fl. 390, e-STJ).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 407, e-STJ).
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