Fachada

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas227-256
Fachada
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. – RE-67298 / Relator(a): Min. LUIS GALLOT-
TI. Publicação: DJ DATA-10-10-69 PG-***** RTJ VOL-51333- PG-***** Julga-
mento: 03/06/1969 – PRIMEIRA TURMA. Fachada externa de um edifício de
apartamentos, a qual se alterou com a colocação de pastilhas. Recusa bem fundada
de condômino em pagar a cota que dele se reclama, visto não ter havido unanimida-
de. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. – RE-100352 / RJ Min. NERI DA SILVEIRA.
Publicação: DJ DATA-26/10/84 PG-17999 EMENT VOL-01355-03 PG-00435
RTJ VOL-00113-03 PG-01253 Julgamento: 08/06/1984 – PRIMEIRA TURMA.
Ação demolitória. Condomínio. Obras feitas por um dos condôminos, em aparta-
mento localizado no último pavimento (14º), transformando a unidade com o
acréscimo, num tipo dúplex, após ter obtido autorização para levantar o nível do
telhado, a fim de possuir ‘um campo visual mais amplo, por baixo’ e efetuar reparos
no teto para evitar infiltrações. A obra não transformou o telhado do edifício, coisa
de uso comum, em coisa de utilização exclusiva do condomínio. Não resultou, ou-
trossim, da obra, modificação na fachada do edifício, nem decorreu qualquer emba-
raço ou incômodo aos demais condôminos, quanto ao uso das partes comuns do edi-
fício. Acórdão que considerou esses fatos e, também, não resultar da demolição da
obra benefício a quem quer que seja, concluindo no sentido de recusar a demolitó-
ria, assegurando, porém, aos condôminos indenização pelo equivalente ao acrésci-
mo do valor da sua fração ideal, do terreno, em decorrência da construção’. Lei n.
4.591, de 16.12.1964, arts. 3, 10, incisos I e IV, e 19; Código de Processo Civil,
art-127. Não se configurou negativa de vigência a esses dispositivos legais. Não pre-
questionamento das demais normas tidas como vulneradas, incidindo as Súmulas
282 e 356. Recurso extraordinário não conhecido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O condômino não pode, sem a anuência de todos os condôminos, alterar a cor das
esquadrias externas de seu apartamento para padrão distinto do empregado no res-
tante dafachadado edifício, ainda que a modificação esteja posicionada em recuo,
não acarrete prejuízo direto ao valor dos demais imóveis e não possa ser vista do tér-
reo, mas apenas de andares correspondentes de prédios vizinhos.Destaca-se que o
legislador, tanto no Código Civil como na Lei 4.591/1964, faz referência expressa
à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas ao dispor, respectivamente,
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que “São deveres do condômino: [...] não alterar a forma e a cor dafachada,das par-
tes e esquadrias externas” (inciso III do art. 1.336) e que “É defeso a qualquer con-
dômino: [...] decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres di-
versas das empregadas no conjunto da edificação” (inciso II do art. 10), ressalvan-
do-se a possibilidade de sua modificação quando autorizada pela unanimidade dos
condôminos (art. 10, § 2º, da Lei 4.591/1946). A consideração de que a alteração
seria possível porque pouco visível a partir da vista da rua e por não acarretar pre-
juízo direto no valor dos demais imóveis docondomíniofere a literalidade da norma,
pois é indiscutível que houve alteração nafachadado prédio. Admitir que apenas as
alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração dafachada,passível de
desfazimento, poderia levar ao entendimento de q ue, em a rranha -céus, os mora do-
res dos andares superiores, quase invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regra-
mento em análise. De igual modo, poderia ensejar a descaracterização do padrão ar-
quitetônico da obra, ainda que a alteração dafachadaseja avistável apenas dos pré-
dios vizinhos em andares correspondentes, visto posicionar-se em área recuada. Há
de se considerar que recuos são recursos arquitetônicos comuns e que, se localiza-
dos na face externa da edificação, não deixam de compor afachada.De fato,facha-
danão é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo. Assim, isoladamente, a
alteração pode não afetar diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas
deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promover sua per-
sonalização, empregando cores de esquadrias que entender mais adequadas ao seu
gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável
desvalorização docondomínio.Registre-se, por fim, que não se ignoram as discus-
sões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da alteração defachada,mais especifi-
camente acerca de fechamento de varandas com vidros incolores, instalação de re-
des de segurança e até substituição de esquadrias com material diverso do original
quando este não se encontra mais disponível no mercado. Entretanto, na hipótese
em apreço, foi utilizada esquadria de cor diversa do conjunto arquitetônico, altera-
ção jamais admitida e em flagrante violação do texto legal. REsp 1.483.733-RJ, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.397.793 – RS (2011/0046636-0). RELA-
TOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DEMOLITÓRIA – ARTIGO 1228 DO CC – INEXISTÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO HÁBIL A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ARESTO HOS-
TILIZADO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 284 DO STF -
AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JANI AZEVEDO DE OLIVEI-
RA contra decisão que negou seguimento a recurso especial (artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal) em que se alega violação dos artigos 1228 do CC Busca o re-
corrente a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que “(...) o varal colo-
cado no recuo de seu apartamento não fere a legislação vigente, tampouco o conjun-
to harmônico e arquitetônico do prédio, eis que além de discreto, não traz prejuízo
algum bem assim não altera a fachada do edifício, já que postado num recuo”.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar. Com efeito. Na realidade, relativamente à
pretensa afronta ao artigo 1228 do CC, bem de ver que o conteúdo do referido co-
Cleyson de Moraes Mello
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