Outras jurisprudências

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas393-414
Outras jurisprudências
Débito com a Previdência Social (INSS)
Condomínio. Débito para com o INPS. Convenção não registrada. Irrelevância en-
tre condôminos. A compensação somente é admissível, compulsoriamente, se as dí-
vidas forem líquidas. A multa é considerada abrangente das custas e de honorários
de advogado apenas no contrato de mútuo. O débito parafiscal para com a institui-
ção de previdência se inclui, obviamente, na contribuição condominial. A conven-
ção do condomínio, ainda que não registrada, obriga os condôminos (Ap. 36.976,
Rio de Janeiro, TARJ, 3ª Câm., RT 545/216).
Consignatória de Prestações Condominiais
TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Despesas condominiais. Apartamentos não vendidos. Responsabilidade da incorpo-
radora. Tratando-se de unidades não vendidas, responsável pelo pagamento das
despesas de condomínio é a incorporadora do edifício (Ap. 333.774, São Paulo, 1º
TACSP, 7ª Câm., RT 594/130).
TRIBUNAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR DO IMÓVEL. ILEGI-
TIMIDADE PASSIVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Apelação cível –
Ação de consignação em pagamento processual – Ilegitimidade da parte interesse
processual – Improcedência do pedido. Se o Condomínio recebia as cotas condomi-
niais do próprio condômino, e não do Locatário, considera-se sua ilegitimidade pas-
siva, pois a recusa no pagamento deveu-se a ato do Locador. Se a cota condominial
foi regularmente aprovada em Assembléia, não pode o Locatário a ela se opor sob a
alegação de que o valor é excessivo diante das condições precárias do prédio, cir-
cunstância esta que acarreta a improcedência da ação e não a extinção do processo.
– RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO, julgada improcedente a ação em face
do 2º réu. APELAÇÃO CÍVEL. Número do Processo: 2002.001.00798. Data de
Registro: 20/06/2002; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Votação:
DES. SIDNEY HARTUNG Julgado em 21/05/2002
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CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO. DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE
COBRANÇA – LEGITIMIDADE DE PARTE – OBRIGAÇÃO DE FAZER –
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO –
Condomínio ação de cobrança de cotas domínio em nome de firma individual e
ação proposta contra a pessoa física de seu titular legitimidade ação de obrigação de
fazer, c/c consignatória, ajuizada em outra vara inexistência de conexão. O patrimô-
nio do titular de firma individual é o mesmo deste, o que lhe confere legitimidade
para integrar o pólo passivo de ação contra ela proposta. Não guardam conexão ação
de cobrança de cotas condominiais ou outra em que se pretende modificação da
convenção e reparos no prédio, ainda que, indevidamente, nela se tenha apresenta-
do pleito consignatório Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL – Número do
Processo: 2002.001.02524 Data de Registro: 10/05/2002 – Órgão Julgador: DÉCI-
MA QUINTA CÂMARA CÍVEL – DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julgado em
27/03/2002.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – CON-
DOMÍNIO DE EDIFÍCIO – INJUSTA RECUSA AO RECEBIMENTO – REFOR-
MA DA SENTENÇA – Consignação em pagamento. Recusa injustificada. As tenta-
tivas do consignante em pagar e a recusa injusta do credor em receber, diretamente,
as cotas condominiais em atraso, encontram-se, suficientemente, provadas, por in-
termédio das canas, corroboradas, pelo descaso marcado pelo Condomínio, ante o
seu não comparecimento à audiência de oferta. O consignante procedeu todos os
depósitos dos créditos pendentes, mais 20%, correspondente às multas cobradas
tendo o Condomínio levantado tais créditos, sem provar as eventuais diferenças re-
pudiadas, com argumentação suficiente pelo consignante. Pontue-se que, até mes-
mo a multa cobrada de 20% foi depositada pelo consignante, quando, na realidade,
o percentual que incidiria, desde 16 de fevereiro de 1990 é de 10%. Demais disso,
ainda que o juízo apurasse diferença, competia-lhe dar oportunidade ao autor de
complementar o depósito (artigo 899 do CPC), situação inocorrente nos autos, não
aludida na r. sentença, nem pré-questionada pelo credor em suas contra-razões do
recurso. PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL – Número do Pro-
cesso: 2001.001.29583 Data de Registro: 21/06/2002 – Órgão Julgador: DÉCIMA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Votação: DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
– Julgado em 26/03/2002.
CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – CONVEN-
ÇÃO CONDOMINIAL – Ação de cobrança. Cotas condominiais. Comprovada re-
lação crédito/débito. Condenação conforme lei específica e convenção do condo-
mínio. Não cabe compensar cotas condominiais com quaisquer outras despesas. Pa-
gamentos devem ser feitos na forma exigida, ou seja, através de boletas bancárias.
Consignações devem obedecer do art. 890, do Código de Processo Civil. Desprovi-
mento do apelo. – APELAÇÃO CÍVEL – Número do Processo: 2002.001.03774
Data de Registro: 30/04/2002 – Órgão Julgador: DÉCIMA CÂMARA CÍVEL –
Votação: DES. WANY COUTO – Julgado em 26/03/2002
DESPESAS CONDOMINIAIS – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CO-
BRANÇA – DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA – RATEIO DE DESPESAS – EX-
Cleyson de Moraes Mello
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