Elevadores

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas199-226
Elevadores
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE-75951 / SP. elator(a): Min. ALDIR PAS-
SARINHO – Rel. Acórdão. Min. MOREIRA ALVES – Publicação: DJ DATA-11-
10-84 PP-16826 EMENT VOL-01353-02 PP-00234 – Julgamento: 08/04/1983 –
SEGUNDA TURMA Condomínio. Par. 5. do artigo 12 da Lei 4.591, de 1964. – O
citado dispositivo legal só se aplica a hipótese de renúncia, que é ato unilateral. No
caso, a transformação da natureza da loja resultou de acordo entre as partes, inexis-
tindo, por isso, renúncia à utilização da porta de acesso aos elevadores. Recurso ex-
traordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO- RE-47649 / AC. Relator(a): Min. LUÍS GAL-
LOTTI – Publicação: DJ DATA 02/09/61 PAG 00061 EMENT VOL-00474-02
PG-00564 ADJ DATA-27/11/61 PG-00406 RTJ VOL-00019-01 PG-00340 –
Julgamento: 27/07/1961 – PRIMEIRA TURMA. Condomínio. Edifício de aparta-
mentos. Encargos. A água comum, o telefone da portaria, a iluminação de áreas co-
muns, as despesas com elevadores e outras de interesse geral, constituem encargos
a serem repartidos entre os condôminos e atendidos pela administração. Mas não há
como confundir tais serviços com os privativos de cada apartamento, a água comum
deve ser paga pelo condomínio, não a destinada ao uso de cada apartamento. Arts.
5 e 8 do Dec. Legislativo 5.481, de 25/06/1938. sobre eles não pode prevalecer um
decreto estadual.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DE-
CLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DES-
PROGRAMAÇÃO DOS ELEVADORES. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSEN-
CIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE
INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DA-
NOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação declaratória distribuída em 22.03.2011, da qual foi extraído o presente re-
curso especial, concluso ao Gabinete em 26.09.2013.
2. Cinge-se a controvérsia, além de apreciar a existência de omissão no acórdão re-
corrido, a definir se é possível impor restrição ao condômino inadimplente quanto
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à utilização dos elevadores e, caso verificada a ilegalidade da medida, se a restrição
enseja compensação por danos morais.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determi-
nação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em
clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa
humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para
a cobrança da dívida condominial.
5. Não sendo o elevador um mero conforto em se tratando de edifício de diversos
pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento
da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à
própria utilização da propriedade exclusiva.
6. O corte do serviço dos elevadores gerou dano moral, tanto do ponto de vista sub-
jetivo, analisando as peculiaridades da situação concreta, em que a condição de ina-
dimplente restou ostensivamente exposta, como haveria, também, tal dano in re
ipsa, pela mera violação de um direito da personalidade.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1401815/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013).1
PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
OBJETO DA PENHORA – ELEVADOR DE EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS
EM CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – BEM DE USO COMUM DOS.
ONDÔMINOS – ART. 3º DA LEI Nº 4.591/64 – DISSÍDIO PRETORIANO
COMPROVADO. 1 – Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem deci-
dido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação
do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias
Cleyson de Moraes Mello
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1 Não é possível impedir ao condômino em atraso no pagamento dos encargos condo-
miniais a utilização dos elevadores que dão acesso a seu apartamento, de modo que o
seu ingresso ficaria restrito às escadas. Isso porque a autonomia privada no estabeleci-
mento das sanções impostas pela assembleia geral deve ser exercida nos limites do di-
reito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros,
todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, as
despesas condominiais podem ser objeto de execução forçada, facultando-se ao credor
ingressar na esfera patrimonial do devedor, a fim de obter a quantia em atraso e as
penalidades previstas em lei. Ressalte-se que, em face do caráter solidário das cotas
condominiais, é possível a execução da dívida delas decorrente recair sobre a unidade
condominial que gerou a obrigação. Ainda que se trate de bem de família, sujeita-se à
penhora em execução da dívida decorrente de inadimplemento de cotas condominiais.
Há direito à indenização por dano moral na hipótese em que assembleia geral de
condomínio determina restrição a condômino inadimplente quanto à utilização dos ele-
vadores. Isso porque tal restrição, para além da violação do direito à propriedade e da
dignidade da pessoa humana, não pode ser caracterizada como mero dissabor da vida
cotidiana, mas submete o condômino a situação vexatória, que lhe causa abalo psicoló-
gico.

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