Garagem

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da UERJ; Professor do PPGD da Universidade Veiga de Almeida e da UERJ; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Professor Titular da Unesa e FDV; Membro do Instituto dos Advogados do Brasil - IAB
Páginas257-317
Garagem
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE-99010 / RJ Relator(a): Min. NERI DA
SILVEIRA – Publicação: DJ DATA-11-10-85 PG-17862 EMENT VOL-01395-03
PG-00473 – Julgamento: 21/08/1984 – PRIMEIRA TURMA Condomínio. Vagas
em garagem. Convenção de condomínio. Condomínio com vinte e quatro vagas na
garagem, vinculadas a seu apartamento. Alteração da convenção do condomínio,
para proibir, também, a locação a não-condôminos de vagas na garagem. O acórdão,
que teve como ilegal a modificação, não negou vigência ao art. 10, III, da Lei nº
4591/1964. Vaga de garagem é direito de propriedade. Código Civil, art. 524. Lei
nº 4591/1964, arts. 1º, 2º, e 19º. Hipóteses em que a proibição de locar as vagas da
garagem implicaria esvaziar o direito de propriedade, eis que os demais condômi-
nos, com três vagas para cada unidade, não teriam possibilidade de alugar as vinte e
uma vagas disponíveis da garagem, pertencentes aos recorridos. Locação a não-con-
dôminos que há de respeitar, entretanto, as finalidades do edifício. Dissídio preto-
riano não demonstrado. Súmula 291. Recurso extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE-97632 / RJ Relator(a): Min. RAFAEL
MAYER – Publicação: DJ DATA-10-12-82 PG-12793 EMENT VOL-01279-04
PG-01037 – Julgamento: 16/11/1982 – PRIMEIRA TURMA Condomínio. Garage
(aluguel). Direito de propriedade. – E razoável a decisão que considera restrição ao
direito de propriedade a proibição de aluguel das vagas da garage a não moradores
do edifício, se o seu uso e gozo foram ressalvados no ato de sua constituição, cláu-
sula que somente é alterável havendo unanimidade. Recurso extraordinário não co-
nhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE-70727 / GB – Relator(a): Min. ELOY DA
ROCHA – Publicação: DJ DATA-17-09-71 PG-*****
Julgamento: 14/06/1971 – SEGUNDA TURMA – Condomínio em edifício resi-
dencial. Redução do número de vagas na garagem. Perdas e danos pelo não uso de
vaga, por parte de cessionário de promessa de compra e venda. Decisão, em grau de
apelação, que, sobre essas questões, não negou vigência à dispositivos de lei federal,
nem divergiu de julgados apontados. Recurso extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE-111348 / SC Relator(a): Min. OSCAR
CORRÊA – Publicação: DJ DATA-28-11-86 PG-23468 EMENT VOL-01443-04
PG-00677 – Julgamento: 11/11/1986 – PRIMEIRA TURMA – Condomínio. Obra
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interessando a estrutura integral de edificação (art. 12, parágrafo 4º, da Lei
4.591/64). Textos não prequestionados. Recurso extraordinário não conhecido.
EMBARGOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ERE-70727 / GB Rela-
tor(a): Min. OSWALDO TRIGUEIRO
Publicação: DJ DATA-29-06-72 PG-***** – Julgamento: 11/05/1972 – TRIBU-
NAL PLENO – Condomínio em edifício residencial. Direito a vaga na garagem re-
conhecido pela instância ordinária. Recurso extraordinário referente às perdas e da-
nos e à redução do número de vagas na garagem, e do qual não se conheceu por não
comprovada a negativa de vigência da lei federal, nem o dissídio de jurisprudência.
Embargos não conhecidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO – AG-33820 / GB Relator(a):
Min. PEDRO CHAVES. Publicação: DJ DATA-14-09-66 PG-***** – Julgamento:
24/05/1966 – SEGUNDA TURMA Garagem em prédio de apartamento, destina-
da ao uso comum dos condôminos. Inexistência de privatividade de localização para
uso de cada um. matéria de fato e interpretação do contrato. Recurso denegado.
Agravo não provido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO
DE FAZER.
CONDOMÍNIO. VAGAS DE GARAGEM. CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AJUSTE INFORMAL. PERMISSÃO DE QUE VAGAS MAIORES SEJAM OCU-
PADAS POR DOIS VEÍCULOS . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qual-
quer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 988.751/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA.
VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DO OBJETO.
ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVO-
CATÍCIOS.
1. Constatada a impossibilidade física de criação das vagas de garagem, nos termos
descritos no memorial de incorporação, incabível a pretensão de reforma desse en-
tendimento por meio de recurso especial, via processual imprópria para reexame de
provas, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Cleyson de Moraes Mello
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2. Os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos e po-
dem ser declarados nulos a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos
prescricionais.
3. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita
aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016).
RECLAMAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VAGA DE GARAGEM. ALE-
GADA OCUPAÇÃO IRREGULAR PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZI-
NHO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE FOI RECONHECIDA
POR ESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORI-
GEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PENDENTE. DE-
CISÃO QUE CONTRARIOU A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA
PELO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187
do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autori-
dade de suas decisões.
2. No caso, o recurso especial do réu na ação reivindicatória de vaga de garagem em
condomínio residencial foi provido, ante a omissão da Corte estadual em apreciar a
tese sucessiva da defesa, deduzida em embargos de declaração opostos ao acórdão
da apelação, de usucapião da área em vista da sua sua ocupação mansa e pacífica por
mais de 30 (trinta) anos, uma vez que, sem a sua apreciação pelo Tribunal de ori-
gem, não poderia a matéria ser analisada nesta Corte Superior, à míngua do devido
prequestionamento.3. Ao contrário do que asseverou o acórdão objurgado, o fato
de as teses de uso condominial e de usucapião da vaga de garagem serem excluden-
tes e sucessivas não afasta o princípio da indeclinabilidade da Justiça. A parte, como
é cediço, deve apresentar em sua contestação todas as teses defensivas, em atenção
aos princípios da concentração da defesa e da eventualidade. Por esse motivo, não
se sustenta o fundamento invocado pelo órgão julgador local de que as teses da de-
fesa seriam contraditórias, uma vez que não há previsão legal no sentido de que es-
tas, se deduzidas em pedidos sucessivos, tenham que ser afins, limitando o art. 289
do CPC a preconizar ser lícito ao autor “formular mais de um pedido em ordem
sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o an-
terior”.
4. Desse modo, tendo sido rechaçado o argumento de uso comum da vaga de gara-
gem – a qual foi considerada propriedade privada no voto vencedor da apelação –,
caberia ao Tribunal ter passado à análise da alegação do demandado, ora reclaman-
te, de que estaria exercendo regularmente a sua posse por mais de 30 (trinta) anos,
assim como foi decidido no julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 524.044/RJ,
cujo descumprimento se alega.
Condomínio
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