Breve Histórico do Tribunal do Júri

AutorRomualdo Sanches Calvo Filho/Rômulo Augusto Sanches Calvo
Ocupação do AutorPós-Graduado em Direito e Processo Penal/Pós-Graduado em Direito e Processo Penal
Páginas25-48
25
Capítulo 1
Breve Histórico do Tribunal do Júri(1)
1.1. Reminiscências inglesa e francesa do júri e sua
previsão nas Constituições Brasileiras de 1824 a 1988
O berço do júri deu-se na Inglaterra de 1215, com a extin-
ção das Ordálias ou Juízes de Deus pelo Concílio de Latrão.
Depois foi absorvido pela França, como forma de repúdio à
monarquia absolutista de então, espargindo-se daí por toda
a Europa, surgindo então os dois sistemas que adotavam o
tribunal do júri no seu ordenamento jurídico: o sistema inglês
e o francês, sem prejuízo de sua nítida inspiração mosaica,
nas palavras de Tucci (1999, p.12). Note-se, assim, a origem
eminentemente política do Tribunal do Júri, seja na Inglaterra,
seja na França. Por outro lado, o mundo teve dois modelos de
Tribunal do Júri: o inglês e o francês, sendo este último adotado
pelo Brasil.
Outra, entretanto, em nosso entender, e com o má-
ximo respeito, deve ser a conclusão da pesquisa às
fontes disponíveis, determinantes da convicção de
(1) Sobre o panorama histórico do Tribunal do Júri, consultamos as seguintes obras:
AZEVEDO FRANCO (1956, p. 11-40), MAGARINOS TORRES (1939, p. 23-25), FREDERICO
MARQUES (1955, p. 55-63), PINTO DA ROCHA (1919, p. 07-74), PONTES DE MIRANDA
(1953, p. 401-402), MARQUES PORTO (1993, p. 40-55), TUCCI (1999, p. 11-97), WHITAKER
(1930, p. 03-13).
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que o verdadeiro, por assim dizer autêntico, embrião
do tribunal popular, que recebeu a denominação hoje
corrente (tribunal do júri), se encontra em Roma, no se-
gundo período evolutivo do processo penal, qual seja
o do sistema acusatório, consubstanciado nas quaes-
tiones perpetuae. (TUCCI et al., 1999, p.15).
No sistema inglês, não há quesitos formulados aos jura-
dos, sendo que eles se comunicam, e a decisão é tomada por
unanimidade (“guilty or not guilty” — culpado ou inocente”),
incumbindo ao juiz aplicar a pena. No modelo francês, os jura-
dos respondem a quesitos, não podendo comunicar-se entre
si ou com terceiros quanto ao mérito da causa, e a decisão não
precisa ser unânime, aplicando o juiz a pena. Prepondera hoje
na Europa o sistema do escabinado (misto de juízes populares
e togados — colegiado e heterogêneo — que julgam simul-
taneamente questões de fato e de direito).
O Tribunal do Júri teve início no Brasil por Lei de 18 de
junho de 1822, por determinação do príncipe regente D. Pedro
de Alcântara, orientado por José Bonifácio de Andrada e Silva
e composto de 24 jurados competentes para julgar apenas
crimes de imprensa, o que aconteceu pela primeira vez no
ano de 1825 com relação aos crimes de injúrias impressas. O
Tribunal do Júri teve previsão constitucional nos arts. 151 e 152
da Carta Imperial de 24 de março de 1824, a qual o colocou
entre os órgãos que compunham o Poder Judiciário, tendo
competência para conhecer um grande número de infrações
penais, inclusive fatos civis, nomeadamente com o advento do
Código Criminal do Império de 16 de dezembro de 1830 e do
Código de Processo Criminal de 28 de novembro de 1832. O
art.152 dessa Constituição Imperial asseverava que aos jura-
dos competia proferir julgamento sobre os fatos, enquanto
ao juiz restaria aplicar as leis. Em 1830, foram criados o júri de
acusação e o júri de julgamento, previstos depois no Código de
Processo Criminal de 1832, sendo o júri de acusação formado

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