Quesitos: Origem e Ordenação Lógica da Quesitação

AutorRomualdo Sanches Calvo Filho/Rômulo Augusto Sanches Calvo
Ocupação do AutorPós-Graduado em Direito e Processo Penal/Pós-Graduado em Direito e Processo Penal
Páginas141-180
141
Capítulo 4
Quesitos: Origem e Ordenação Lógica
da Quesitação
4.1. Breve comparação entre o sistema anterior e o atual
O art.482 do CPP, alterado pela novel Lei nº11.689/2008,
reforça a incumbência dos jurados como juízes de fato, isto é,
somente julgam matéria de fato, sendo ainda questionado se
o acusado merece ser absolvido. Aduz que os quesitos serão
formulados em proposições afirmativas, afastando assim a
forma negativa, sempre de maneira clara, distinta e objetiva,
proporcionando a compreensão deles pelos jurados. Continua-
mos a ter quatro fontes da quesitação, apenas que alteradas,
quais sejam, a sentença de pronúncia (ou as decisões poste-
riores que julgaram admissível a acusação), o interrogatório do
acusado em plenário, alegações finais das partes em plenário
e o quesito obrigatório se os jurados absolvem o acusado.
Dessa forma, foi extinto o libelo crime acusatório como fonte
da quesitação, andando bem o legislador aí, uma vez que essa
peça deveria ser o espelho da pronúncia, logo, por que não
se tomar diretamente a pronúncia como uma das fontes da
quesitação, em lugar de tomar o libelo, o qual não passava de
um espelho daquela?
142 Romualdo Sanches Calvo Filho Rômulo Augusto Sanches Calvo
A nova regra estabelecida no art.483 e seguintes do CPP
indica a ordem a ser seguida pelo juiz presidente na formula-
ção dos quesitos. Agora a materialidade do fato, bem como,
se o caso, sua letalidade, deverá constar do primeiro quesito
da seriação, vindo na sequência, em segundo lugar na ordem,
a autoria ou a participação no delito. Antes das alterações
procedidas sobre o dispositivo em comento, era costume do
juiz presidente colocar a autoria, materialidade do fato e nexo
de causalidade englobados no primeiro quesito da seriação,
sem qualquer fracionamento, o que às vezes dificultava o exer-
cício da defesa, uma vez que o acusado, por exemplo, poderia
assumir os disparos de revólver, porém, negando os ferimentos
ocasionados na vítima, o que era difícil para a compreensão dos
jurados, certo que se negassem os ferimentos estariam con-
juntamente negando também a autoria atribuída ao acusado,
esta última não desejada pelos jurados, mas que, em razão de
o quesito ter sido elaborado de forma única, restavam conjun-
tamente rejeitados, não só a materialidade do fato buscada
pela defesa, como também a autoria e o nexo de causalidade,
haja vista que esses três elementos (autoria, materialidade do
fato e nexo causal), estavam aglutinados num só quesito, não
se sabendo ao final e ao certo se os jurados tinham absolvido
o réu por negativa de autoria, materialidade do fato ou por
ausência do nexo causal, o que é corrigido agora de forma
obrigatória, nesse particular, com a mudança apontada.
Claro que quando o acusado assumir a prática dos feri-
mentos ocasionados na vítima, mas negar a letalidade (nexo
de causalidade), nada impedirá que o juiz presidente desdo-
bre o primeiro quesito para indagar dos jurados, de maneira
autônoma e em quesito apropriado, o nexo de causalidade
existente entre os ferimentos e a morte da vítima (letalidade).
Aliás, doravante se for negada a letalidade dos ferimentos
provocados na vítima pelo acusado (causas absoluta ou rela-
tivamente independentes do comportamento do acusado), e
MANUAL PRÁTICO DO JÚRI 143
agora englobado no primeiro quesito da seriação, o acusado
será absolvido se o quesito for rejeitado pela maioria de votos,
afastando de vez eventual dúvida, ainda remanescente entre
muitos operadores do direito, no sentido de se desclassificar
ou não a conduta do acusado para outra que não dolosa
contra a vida. Nesse caso, deverá o acusado agora ser absolvido
e não mais ter a sua conduta desclassificada para outra que
não dolosa contra a vida e de competência do juiz presiden-
te. Desse modo, negando os jurados, por maioria de votos, o
primeiro quesito (materialidade do fato — art.483, I, do CPP),
ou o segundo quesito (autoria ou participação), o acusado
será absolvido. A propósito, a negação da materialidade do
fato implica não só na absolvição do acusado, mas também,
após o trânsito em julgado da decisão, na impossibilidade de
qualquer sujeição dele à obrigação de indenizar.
Outro ponto inovador e digno de aplausos é a preserva-
ção do sigilo das votações, previsto no art.5º, XXXVIII, “b, da
CF, o que era constantemente violado durante as votações
de quesitos procedidas em salas especiais após os debates,
especificamente quando o resultado da votação de um deter-
minado quesito fosse obtido por unanimidade, fato que, à toda
evidência, violava a regra constitucional do sigilo das votações.
Com efeito, daqui por diante se um determinado quesito
em votação obtiver quatro votos iguais, sim ou não, a votação
dele será imediatamente encerrada, evitando assim, ainda que
de forma indireta, a quebra do sigilo durante as votações, certo
que um quesito se torna vencedor ao obter quatro votos iguais,
não fazendo qualquer diferença, como outrora, as respostas
das cédulas ou cédula por ventura remanescentes na urna
e ainda não reveladas pelo juiz presidente (art. 489 do CPP).
Note-se também que a obtenção durante a votação de quatro
respostas iguais (quatro cédulas sim ou quatro cédulas não),
para que a votação seja encerrada, não precisa ser necessaria-
mente sequencial, bastando apenas que se consigam, ao longo

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