O Sumário de Culpa e sua Fase Pré-Processual

AutorRomualdo Sanches Calvo Filho/Rômulo Augusto Sanches Calvo
Ocupação do AutorPós-Graduado em Direito e Processo Penal/Pós-Graduado em Direito e Processo Penal
Páginas49-92
49
Capítulo 2
O Sumário de Culpa e sua Fase
Pré-Processual
2.1. O inquérito policial — aspectos gerais
Na ocorrência de qualquer dos delitos dolosos contra a
vida já aludidos em outra parte, assim como os conexos a eles,
a autoridade policial, ao tomar conhecimento do fato, deverá
proceder à instauração do competente inquérito policial, eis
que os crimes dolosos contra a vida são todos de ação penal
pública incondicionada (vide arts. 100, caput, do CP, 24, caput,
do CPP e 129, I, da CF), sendo que os crimes conexos de ação
penal pública condicionada à representação ou requisição do
ministro da justiça, dependerão destes pressupostos para a
instauração de inquérito, o mesmo acontecendo com relação
aos crimes conexos que se processam mediante ação penal
privada, os quais exigirão o requerimento da vítima ou de
seu representante legal (arts. 100, §§ 1ºe 2º, do CP e arts. 5º,
§§ 4ºe 5º, e 30, do CPP), lembrando que o inquérito é peça
administrativa, podendo ser instaurado por meio de prisão
em flagrante delito (arts. 301 usque 310, do CPP), ou por meio
de portaria, sendo que num caso ou noutro, obedecerá ao
inquérito os preceitos contidos no Código de Processo Penal
(arts. 4ºusque 23) e sempre à luz da Magna Carta vigente, bem
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como dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo
Governo Brasileiro (art. 5º, §2º, da CF), e.g., a Convenção Ameri-
cana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica
— Decreto nº 678/92), o Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos (Decreto nº 592/92), e o Estatuto de Roma (Decreto
nº 4.388/2002), uma vez que o inquérito policial, embora se tra-
te de peça informativa e com o escopo de formar a opinio delicti
do órgão da acusação, não pode ser instaurado ou mesmo ter
prosseguimento válido sem observância dos preceitos legais
que lhe são atinentes, sob pena de sua nulidade ou mesmo
constrangimento à liberdade ambulatorial do cidadão.
Assim, o inquérito policial reunirá o maior número possível
de elementos que conduzam à materialidade delitiva e indique
sua autoria e/ou participação, não menosprezando os motivos
e as circunstâncias que envolveram o crime doloso contra a
vida e os conexos em apuração, sendo que ao término desse
procedimento administrativo denominado inquérito policial,
ou seja, exauridas todas as diligências imprescindíveis, a auto-
ridade policial então fará um relatório final de tudo aquilo
que fora apurado no bojo daquele procedimento inquisitivo,
remetendo-se-o por fim a uma das Varas do Tribunal do Júri
ou àquela que também faça suas vezes, em não havendo Vara
especializada.
Apesar de o inquérito policial pertencer à fase inquisitiva
— sistema inquisitivo —, pode e deve o advogado nele intervir,
sempre que a oportunidade a tanto lhe surja, propugnando
pela produção de provas testemunhais, documentais, periciais
etc., visando, senão o arquivamento ou mesmo o trancamento
do inquérito policial, produzir elementos probantes valiosíssi-
mos que irão, em juízo, ao encontro da tese defensiva que já
se desenhou nos autos do próprio inquérito policial.
Mister se faz sublinhar aqui o fato de que a autoridade
policial, durante ou no término do inquérito, pré-classifica a
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conduta do indigitado autor do crime e com base nas provas
carreadas ao bojo do inquérito policial, ou seja, o delegado
de polícia dispõe de certa discricionariedade para classificar,
ainda que provisoriamente, a suposta conduta perpetrada pelo
agente, devendo aqui ser ressaltado que essa pré-classificação
não pode ser confundida com o arbítrio ou abuso de poder,
quando poderá configurar-se um puro constrangimento à
liberdade ambulatorial do cidadão e passível, portanto, da
intervenção do Poder Judiciário, não podendo assim, repita-se,
a classificação inicial ficar ao sabor tão somente do humor da
autoridade policial.
2.2. Instrução na primeira fase do júri e as alegações
finais nos crimes prevalentes e conexos
Já agora na Vara do Júri, os autos do inquérito serão
enviados para a apreciação do órgão do parquet (nome com
que também se identifica o promotor de justiça), o qual proce-
derá a uma análise de todos os seus elementos informadores,
culminando na opinio delicti mencionada alhures, podendo
ao depois ou eleger o retorno do inquérito à delegacia de
origem para a realização de diligências reputadas necessárias
ou opinar pelo arquivamento do feito ou ainda, como é mais
comum, oferecer denúncia em face do indiciado, quando
então, neste último caso, a denúncia será recebida pelo Juiz
de Direito, caso, é claro, a exordial acusatória, a denúncia,
preencha os requisitos preconizados pelo art.41 do CPP, além
de conter todas as condições necessárias para a propositura
da ação penal (possibilidade jurídica do pedido, interesse para
agir e legitimidade de parte), mais o elemento inafastável da
justa causa — plausibilidade da imputação —, sem os quais
o magistrado não poderá receber a denúncia formulada pelo
órgão da acusação, quando poderá este valer-se do disposto
no art.581, I, do CPP e, no caso de recebimento da denúncia e

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