Procedimento na Segunda Fase do Júri: Plenário de Julgamento (Judicium Causae)

AutorRomualdo Sanches Calvo Filho/Rômulo Augusto Sanches Calvo
Ocupação do AutorPós-Graduado em Direito e Processo Penal/Pós-Graduado em Direito e Processo Penal
Páginas93-140
93
Capítulo 3
Procedimento na Segunda Fase
do Júri: Plenário de Julgamento
(Judicium Causae)
3.1. Preclusão da decisão de pronúncia, desaforamento,
as testemunhas, o juiz presidente, a acusação, o
assistente da acusação, o advogado do querelante,
a defesa, o acusado, os jurados e a formação do
Conselho de Sentença
Estando preclusa a sentença de pronúncia, os autos serão
remetidos ao juiz presidente. Pela nova redação do art.421 e
parágrafos do CPP, alterada pela Lei nº11.689/2008, se houver
circunstância superveniente que altere a classificação bitolada
na pronúncia, o feito deverá ser encaminhado ao Ministério
Público para as devidas providências, ou seja, aditar a inicial e,
claro, abrir-se vista à defesa, devendo os autos depois serem
conclusos ao magistrado para adaptar a pronúncia à nova rea-
lidade jurídica. A disposição do art.421, §1º, do CPP, alterada
pela Lei nº11.689/2008, substitui o revogado art.416 que tinha
redação semelhante.
De outra parte, fica claro que, após a preclusão da pro-
núncia, o juiz presidente intimará tanto o Ministério Público
94 Romualdo Sanches Calvo Filho Rômulo Augusto Sanches Calvo
ou o querelante — no caso de queixa-crime, não mais para
oferecimento do libelo crime acusatório, banido agora do
procedimento especial do júri — como a defesa, objetivando
a indicação para cada uma das partes de até 05 testemunhas,
juntada de documentos e requerimento de diligências, ou
seja, não haverá, por conseguinte, a contrariedade ao libelo.
Assim, a intimação para que as partes se valham da indicação
de testemunhas, juntada de documentos etc., será feita em
primeiro lugar para a acusação e só depois para a defesa, uma
vez que, repise-se, não haverá mais o libelo e, por conseguinte,
sua contrariedade.
O procedimento do júri assim continua bifásico ou escalo-
nado. A primeira fase, denominada sumário de culpa ou judi-
cium accusationis, tem início com o recebimento da denúncia
ou da queixa, terminando com a preclusão da decisão de pro-
núncia (arts. 406 e 421 do CPP). A segunda fase, denominada
juízo da causa ou de mérito ou ainda judicium causae, tem
agora início com a intimação das partes para apresentarem rol
de testemunhas, juntada de documentos e requerimento de
diligências no prazo de 05 dias, findando com a prolação
de sentença pelo juiz presidente (arts. 422 e 492 do CPP).
Entendemos, com base na inequívoca redação do art.421,
caput do CPP, que a segunda fase do júri somente poderá ter
início com a preclusão ou transito em julgado da sentença de
pronuncia, isto é, se houver recurso pendente de julgamento,
inclusive especial e extraordinário, não poderá o feito seguir
a diante para o judicium causae, afinal, onde o legislador não
excepciona, licito não é ao interprete fazê-lo! Comungando do
mesmo entendimento, veja LOPES Jr (2015, p.812-3).
“Pensamos que o espaço de interpretação do disposi-
tivo é bastante limitado e não há como sustentar se há
‘preclusão’ na pendência do julgamento de recurso... Se-
ria desconsiderar, hermeneuticamente, toda construção
MANUAL PRÁTICO DO JÚRI 95
doutrinária e jurisprudencial existente, milhares de
páginas escritas, e ter a pretensão de atribuir ̀ ‘preclusão’
um sentido novo, quase um (absurdo) marco zero de
interpretação. Ora, se ainda há recurso pendente de
julgamento, como falar que houve preclusão?” (...) “Por-
tanto, a preclusão da decisão de pronúncia pressupõe
o esgotamento das vias recursais, sendo inviável desig-
nar‐se data para julgamento enquanto não for julgado
eventual recurso especial ou extraordinário”.
Anote-se, antes de tudo, que, estando preclusa a decisão
de pronúncia, o processo será impulsionado, então, para a
segunda fase do júri, juízo de mérito ou da causa (judicium
causae), do que decorre que o julgamento do acusado poderá
ser objeto de desaforamento. O instituto foi mantido pela novel
Lei nº 11.689/2008, em seus arts. 427 e 428, do CPP, dispensan-
do preferência na distribuição perante as Câmaras e Turmas nos
tribunais, com a possibilidade da medida cautelar de suspen-
são do julgamento pelo júri, o que já era antes admitido pela
doutrina e jurisprudência. As situações que podem determinar
o desaforamento são as mesmas previstas na antiga redação do
art.424 e parágrafo do CPP, quais sejam, o interesse da ordem
pública, ou se houver dúvida quanto a imparcialidade do júri
ou a segurança pessoal do acusado, sendo que os pedidos
poderão ser formulados pelo Ministério Público, assistente da
acusação, querelante, acusado e mediante representação do
próprio juiz competente, objetivando deslocar o julgamento
do acusado para outra comarca da mesma região, onde não
existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
No rol dos legitimados a requerer o desaforamento, foi
incluído, agora, o assistente da acusação. O art.428 prevê
outra situação que poderá justificar o desaforamento, ou seja,
se o acusado não for julgado após seis meses do trânsito em
julgado da decisão de pronúncia, e desde que essa demora

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT