Breves Comentários sobre a Lei de Mediação e o Local da Mediação (Audiência de Pré-Mediação e Sessão de Mediação)

AutorMauricio Vasconcelos Galvão Filho
Páginas264-290
CAPÍTULO 25
Breves Comentários sobre a Lei de Mediação
e o Local da Mediação (Audiência de
Pré-Mediação e Sessão de Mediação)
Mauricio Vasconcelos Galvão Filho(1)
(1) Advogado. Sócio de Koeler & Galvão Sociedade de Advogados (koelergalvao.com). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade
de Direito da UFRJ (2001). Especialista em Direito Público e Privado pela UNESA/EMERJ (2005). Mestre em Direito (Linha: Processual) pela
Faculdade de Direito da UERJ (2009). Membro da Comissão de Mediação de Confl itos da OAB/RJ, desde 2010. Membro do Comitê Brasileiro de
Arbitragem (CBAr), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, do Instituto Brasileiro de Direito Processual Constitucional – IDBPC,
do Instituto MEDIARE e da AB2L. Fundador (2007) e Consultor Ad Hoc da Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ (REDP). Autor de
artigos e coautor de livros jurídicos. Fundador do Blockchain e Direito (blockchainedireito.com).
(2) “Os métodos consensuais, de que são exemplos a conciliação e a mediação, deverão ser estimulados por todos os profi ssionais do Direito que
atuam no processo, inclusive durante seu curso (art. 3º, § 3º). E que as soluções consensuais são, muitas vezes, mais adequadas do que a imposição
jurisdicional de uma decisão, ainda que esta seja construída democraticamente através de um procedimento em contraditório, com efetiva partici-
pação dos interessados. E é fundamental que se busquem soluções adequadas, constitucionalmente legítimas, para os confl itos, soluções estas que
muitas vezes deverão ser consensuais.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 5.)
(3) “Tal como foi enfatizado pelos modernos sociólogos, as partes que tendem a se envolver em determinado tipo de litígio também devem ser
levadas em consideração (146). Elas podem ter um relacionamento prolongado e complexo, ou apenas contatos eventuais. Já foi sugerido que
a mediação ou outros mecanismos de interferência apaziguadora são os métodos mais apropriados para preservar os relacionamentos (147). As
partes, ademais, podem diferir grandemente em poder de barganha, experiência ou outros fatores já comentados anteriormente no presente estudo
sob o título “Possibilidades das Partes”.” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfl eet. Porto Alegre:
Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 72.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo se alinha com a temática da obra
e, neste aspecto, busca realizar uma análise sobre alguns
pontos da Lei de Mediação e do Local da Mediação à luz
do Direito brasileiro.
É um momento de revolução na prática de prevenção
e solução de disputas, controvérsias e conflitos no Direito
brasileiro.
Todo um modelo de solução de conflitos baseado na
prevalência da solução adjudicada jurisdicional está sendo
colocado em questionamento, diante de novas possibilida-
des(2) de lidar com as questões que ocorrem no cotidiano
social.
É comum nos nossos dias a expressão “crise da Justi-
ça”, existindo diversas obras que se dispuseram a investi-
gar as prováveis causas, os motivos, os fundamentos, bem
como procurar meios de ultrapassar a situação da anun-
ciada e propalada crise.
Mas, um ponto que parece passar muitas vezes negli-
genciado, é que a crise da Justiça pode decorrer da ina-
dequação do modelo adjudicado para a solução da massa
de conflitos que até então vinha sendo tratada de modo
uniforme, como se só existisse esta forma, este caminho,
esta possibilidade para lidar com a complexidade das rela-
ções humanas, sociais, nacionais e internacionais(3).
Bom, quanto às questões internacionais, é evidente
a impossibilidade, em regra, de Cortes nacionais darem
solução impositiva e adjudicada às questões “transfron-
teiriças” que são postas. Questões envolvendo países ou
organismos internacionais em verdadeiros conflitos ou
litígios internacionais não se adéquam ao modelo nacio-
nal de jurisdição, de soluções decorrentes do exercício da
jurisdição estatal de um determinado Estado.
As questões internacionais são um campo amplo de
aplicação de outros métodos de prevenção ou solução de
diferenças, controvérsias ou conflitos, como a Mediação.
Mas, no cenário interno, ao contrário de se distanciar
deste quadro, cada vez mais parece que as “tintas que irão
colorir a paisagem diária” são bem próximas das que “co-
lorem” os casos internacionais.
A metodologia de tratamento estático e hermético dos
conflitos de interesses, mediante análise de “fotografias”
ou “recortes fáticos e jurídicos de determinado momen-
to histórico”, parece cada vez mais não se adequar num
contexto humano e social em constante movimento e
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mudança, e aquela “técnica fotográfica de descrição de
realidades fáticas” não consegue lidar com “situações
que se traduzem em filmes que abordam, muitas vezes,
o passado, o presente e o futuro”, ou seja, aos “vídeos da
vida real”.
Na cultura da sentença pautada na crença (por vezes
injustificada) do poder da adjudicação, as partes de um
processo judicial podem buscar solução para as questões
deduzidas à luz das experiências passadas, ou seja, uma
constante tentativa de reconstruir algo que não mais exis-
te, de reparar algo que foi algum dia danificado e, mes-
mo no caso das tutelas específicas destinadas a produzir
efeitos no futuro, de prevenir determinado ato ou fato de
acordo com um modelo instituído em conformidade com
o que ocorreu no passado. Mas e o presente? E o futuro?
A modelagem fechada, hermética e estática do pro-
cesso judicial muitas vezes enclausura aqueles que são
partes numa demanda judicial num “universo paralelo”,
enquanto a realidade continua a transcorrer e o tempo
escorre entre os dedos. E, para muitos, este modelo não
pode se manter como o único caminho para a prevenção
ou solução de disputas, controvérsias e conflitos, especial-
mente aqueles que se demonstram complexos pelos fatos
ou características que lhes permeiam.
Imaginemos relações humanas, trabalhistas e comer-
ciais que terão que se desenvolver no presente e para o fu-
turo independente de determinada ocorrência no passado.
Na seara contratual, tantos seriam os exemplos, de tan-
tos campos distintos, que basta imaginar a complexidade
de contratos societários, de participações societárias, de
contratos empresariais, de contratos financeiros de longo
prazo, de questões de propriedade intelectual, de contro-
vérsias sobre políticas de administração de empresas ou
de grupo econômicos, de fatos que envolvam sigilo em-
presarial, sigilo bancário etc.
Uma pequena e restrita lista de alguns possíveis casos
já evidencia a inadequação de um modelo unitariamente
adjudicativo destinado a resolver tudo e para todos.
No Direito do Trabalho, vale imaginar a situação de
disputas ou controvérsias que envolvam um empregado e
seu empregador, sobre matérias não diretamente relacio-
nadas à prestação das atividades, mas que podem colocar
em risco a relação trabalhista construída ao longo de anos
de trocas, confidências, confiança e colaboração mútua.
Por que não utilizarmos um método adequado consen-
sual para buscar a solução daquela disputa sem colocar
em risco anos e mais anos de relacionamento empregado-
-empregador?
É chegada a hora da mudança de paradigma, não ape-
nas por mudar, mas para efetivamente se buscar novos
caminhos para os déficits de serviços de Justiça eviden-
ciados em nosso cotidiano e que fazem parte das críticas
sociais, científicas e acadêmicas.
E a Mediação se apresenta, junto com outros métodos,
como um dos instrumentos técnico-científicos destinados
a contribuir com o desenvolvimento de um novo modelo
de Justiça e de solução de problemas que não seja pauta-
do exclusivamente na figura da solução imposta por uma
sentença proferida por um magistrado, em decorrência da
análise de uma fotografia do mundo insculpida por longo
tempo, através de grandes dispêndios de recursos, em pá-
ginas físicas ou virtuais de processos judicias.
No entanto, não se propõe nada mágico nem milagres
e soluções definitivas.
A mudança de paradigma precisa, como qualquer
evento da natureza ou humano, de análise empírica e den-
tro do seu campo de atuação, para que os observadores
possam compreender as virtudes e os prejuízos decorren-
tes de cada opção que se realiza, de modo que apenas com
a prática da Mediação é que poderemos ter a identificação
dos êxitos e dos problemas vinculados a este instrumento.
E, dentro deste contexto, é oportuno analisar dois ins-
trumentos que também são inerentes à mediação que são
a audiência e a sessão, sendo o primeiro também comum
no modelo de resolução judicial de resolução de conflitos.
Não se pretende inovar, mas apresentar estes dois ins-
trumentos por uma perspectiva que possa lhes permitir,
segundo as crenças aqui depositadas, a máxima produção
de efeitos no processo de mediação, seja na esfera judicial
(mediação judicial), seja na esfera extrajudicial (mediação
extrajudicial).
A análise da Lei de Mediação como paradigma de com-
preensão legal no Direito brasileiro do instrumento nos
permitirá caminhar com calma pelos caminhos existentes,
especialmente para a sua aplicação no âmbito do Direito e
do Processo do Trabalho.
Por outro lado, a análise da audiência ou sessão de
mediação permitirá compreender o local da mediação, o
ambiente necessário ao desenvolvimento da atividade de
mediação, para a plena adequação aos casos envolvendo
as relações de trabalho nas diversas matizes e possibili-
dades.
2. BREVES APONTAMENTOS SOBRE A LEI DE
posta dispor sobre:
“a mediação entre particulares como meio de solu-
ção de controvérsias”;
“a autocomposição de conflitos no âmbito da admi-
nistração pública”;
“regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da
dispõe sobre a intervenção da União nas causas em

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