Cogestão Empresarial e Mediação de Conflitos: Um Panorama sobre o Conceito Alemão de Cogestão (Mitbestimmung)

AutorLeonardo Stocker Pereira da Cunha
Páginas303-309
CAPÍTULO 27
Cogestão Empresarial e Mediação de Conflitos:
Um Panorama sobre o Conceito Alemão de Cogestão
(Mitbestimmung)
Leonardo Stocker Pereira da Cunha(1)
(1) Doutorando em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (UFRGS). Advogado.
(2) Órgão previsto legalmente para sociedades de capital (AG, GmbH, etc.) e cooperativas, que nomeia, aconselha, fi scaliza e destitui a diretoria.
Seria o equivalente ao conselho de administração no Brasil. Previsão legal do Aufi schtsrat: §§ 95-116 AktienGesetz (AktG) – equivalente à Lei das
Sociedades Anônimas no Brasil.
(3) Nesse sentido, BAUER. Unternehmensmitbestimmung 4.0. p. 85.
(4) SPD-Regierungsprogramm v. 25.06.2017. Disponível em: .spd.de/fi leadmin/Dokumente/Regierungsprogramm/SPD_Regierungs-
programm_BTW_2017_A5_RZ_WEB.pdf>. Acesso em: 3 maio 2018, p. 23.
(5) A Lei n. 13.467 acrescentará o art. 510-A na CLT, que prevê uma comissão dos empregados para, nas empresas com mais de duzentos empre-
gados, representá-los, com a fi nalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A referida comissão não tem poderes de
cogestão da empresa, mas apenas de representação dos empregados perante a administração, como é feito pelo Betriebsrat (Conselho de Trabalho)
na Alemanha.
1. INTRODUÇÃO
O instituto da cogestão empresarial significa a participa-
ção dos empregados, por meio de representantes escolhidos
por estes, na tomada de decisões do empregador. No Direito
Alemão, a cogestão empresarial se expande em duas espé-
cies: a cogestão operacional (betrieblichen Mitbestimmung)
e a cogestão no conselho de supervisão ou conselho de ad-
ministração(2) (Mitbestimmung im Aufsichtsrat), consideran-
do a nomenclatura brasileira. O modelo alemão constitui
um exemplar único, não havendo qualquer outro país com
legislação de cogestão abrangendo tantos direitos de parti-
cipação dos funcionários na gestão empresarial, e, pela via
reflexa, na possibilidade de mediação de conflitos(3).
Ainda assim, melhorias na cogestão empresarial são
debatidas na Alemanha e integraram a última pauta po-
lítica do Partido Social-Democrata da Alemanha (Sozial-
demokratisches Partei Deutschland), que, no seu último
programa de governo, afirmou: “Somente com a cogestão
empresarial de igual para igual (auf Augenhöhe) a mudan-
ça no mundo do trabalho poderá ser moldada com suces-
so, queremos fortalecer o instituto juridicamente.(4)
No Brasil, a possibilidade de participação na gestão da
empresa ou cogestão está prevista na Constituição da Re-
pública em seu art. 7, § 4º, como direito excepcional do tra-
balhador. Trata-se, contudo, de uma norma programática e
pendente de regulamentação(5). Desta forma, sua aplicação
não corresponde à realidade das corporações pátrias.
Entrementes, há exceção quanto à não regulamentação
da cogestão da empresa. A Lei n. 12.353, de 2010, dispõe
sobre a participação de representante dos empregados nos
conselhos de administração das empresas públicas e socie-
dades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e
demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Ainda que seja assegurado o direito de a União eleger a
maioria dos membros dos conselhos, ao menos os repre-
sentantes dos empregados são escolhidos pelo voto direto
de seus pares em eleição organizada pela empresa em con-
junto com as entidades sindicais.
Com efeito, o presente artigo objetivará trazer um pa-
norama sobre a cogestão empresarial (Mitbestimmung),
discorrendo tanto sobre a cogestão operacional (realizada
no conselho de empregados) como sobre a cogestão na
esfera mais superior das empresas (realizada no conselho
de administração). Demonstrar-se-á, em paralelo, como
a via da cogestão possibilita a utilização de meios con-
sensuais para a resolução de conflitos entre empregados
e empregadores.
2. COGESTÃO OPERACIONAL NO CONSELHO
DE EMPREGADOS
O desenvolvimento do Direito do Trabalho na Alema-
nha, nas palavras de Abbo Junker, passou da ideia de pro-
teção para a ideia de participação: os direitos de participação

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