O Sistema Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER) e a Participação dos Sindicatos

AutorLandial Moreira Júnior
Páginas291-302
CAPÍTULO 26
O Sistema Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
(NINTER) e a Participação dos Sindicatos
Landial Moreira Júnior(1)
(1) Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UniHorizontes.
Pesquisador do Grupo de Pesquisa Direito e Fraternidade: direitos humanos e direitos fundamentais da UFRGS. Advogado.
(2) VASCONCELOS, Antônio Gomes de. Os núcleos intersindicais de conciliação trabalhista na Lei 9.958 de 2000. Revista LTr, São Paulo, v. 64,
fev., p. 16, 2000.
1. INTRODUÇÃO
A precocidade histórica da instituição e do instituto
dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista
(integrados à organização do trabalho brasileira, com a
criação da experiência prototípica do Núcleo Intersindical
de Conciliação Trabalhista, concebido e criado origina-
riamente no município de Patrocínio/MG, em 1994) não
permitira antes um esforço coerente com as suas poten-
cialidades transformadoras no sentido da construção de
uma teoria consistente e abrangente que pudesse funda-
mentar, jurídica, política e filosoficamente, o conjunto de
suas atividades a partir dos princípios e dos objetivos que
fundamentam a República brasileira.
O instituto dos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista carece de um desenvolvimento teórico capaz
de dar sustentação à sua condição jurídico-científica de
instituição social e de instituto jurídico autônomo e, so-
bretudo, de demonstrar sua aptidão para contribuir para a
democratização da organização do trabalho, almejada pela
sociedade brasileira. Ela exige a definição dos balizamen-
tos principiológicos, organizacionais e operacionais carac-
terísticos do instituto, de modo a se proceder, a partir da
experiência, à abstração da identidade jurídica do institu-
to. E essa conversão do concreto em abstrato, do singular
em geral e do local/regional em nacional exige um diálogo
transparadigmático que não se insere no quadro de um
juspositivismo (neopositivismo ou positivismo lógico)
atado ao modelo de racionalidade da ciência moderna e
da filosofia da consciência.
O princípio de democracia imanente ao sistema Nú-
cleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista e capaz de
respaldar o conjunto das atividades institucionais caracte-
rísticas dessas instituições exige a construção de uma base
teórica coerente com os fundamentos constitucionais do
Estado brasileiro e uma ruptura com a tendência a se atri-
buir à Constituição uma função meramente “fabuladora”
ou “simbólica”, para se conferir um sentido forte (norma-
tivo) aos princípios da dignidade humana e da cidadania.
Essa densificação do sentido da democratização en-
volve, enfaticamente, a busca da efetividade dos direitos
sociais legitimada pela participação dos destinatários (afe-
tados) da ação pública na gestão da organização do traba-
lho (Administração) e da administração da justiça (isto é,
do sistema de resolução dos conflitos do trabalho integra-
do pelos meios judiciais e não judiciais disponíveis).
Busca-se evidenciar que o sistema Núcleos Intersindi-
cais de Conciliação Trabalhista (NINTER) colabora para
democratização da organização do trabalho e da adminis-
tração da justiça, sendo imprescindível a participação dos
sindicatos.
2. EQUIPARAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DOS
NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA E DA COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O instituto dos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista (art. 625-H da Consolidação das Leis Traba-
lhistas) não corresponde, não se assemelha, nem é equi-
valente ao das Comissões de Conciliação Prévia. Muito
menos é uma estrutura que abarca um conjunto dessas
Comissões.(2)
Desde a edição da Lei n. 9.958/2000, que instituiu as
Comissões de Conciliação Prévia no Brasil e fez inserir
respondente à sua regulamentação, na teoria e na práti-
ca, estabeleceu-se errônea equivalência conceitual entre
ambos os sistemas. No entanto, o legislador autorizou a
aplicação de normas reguladoras do funcionamento das
Comissões ao sistema Núcleos Intersindicais de Concilia-
ção Trabalhista tão somente no que couber (art. 625-H,
CLT), o que aponta para uma necessária distinção entre

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