Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial

AutorÉlisson Miessa
Páginas231-241
CAPÍTULO 21
Processo de Jurisdição Voluntária para
Homologação de Acordo Extrajudicial
Élisson Miessa(1)
(1) Procurador do Trabalho. Professor de Direito Processual do Trabalho do curso CERS on-line e da ESMPU. Autor e coordenador de obras rela-
cionados à seara trabalhista, entre elas, Manual da Reforma trabalhista: Lei n. 13.467/2017, o que mudou?, CLT comparada, Processo do trabalho
coleção concursos públicos, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, Manual dos recursos trabalhistas e
Impactos do Novo CPC nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, todas publicadas pela Editora JusPodivm.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou e
acrescentou diversos dispositivos à CLT, provocando ver-
dadeira revolução do direito processual do trabalho. Den-
tre as inovações legislativas, incluiu os arts. 855-B a 855-E
à CLT, disciplinando o processo de jurisdição voluntária
para a homologação de acordo extrajudicial.
No presente artigo, iremos analisar as principais caracte-
rísticas da jurisdição voluntária e a sua utilização no direito
processual do trabalho. Além disso, abordaremos impor-
tantes aspectos relacionados ao processo para homologação
de acordo extrajudicial, bem como as principais discussões
teóricas a respeito do assunto, objetivando sistematizar sua
utilização na seara trabalhista, sobretudo, com relação à não
obrigatoriedade de homologação do acordo pelo juiz traba-
lhista e às formas de impugnação da decisão proferida.
2. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Tradicionalmente, a jurisdição é dividida em duas es-
pécies:
• jurisdição contenciosa; e
• jurisdição voluntária.
A jurisdição contenciosa corresponde à “jurisdição
propriamente dita” (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 117),
ou seja, à função jurisdicional desempenhada pelo Estado
na pacificação ou composição dos litígios que envolvem,
necessariamente, um conflito de interesses.
A jurisdição voluntária é excepcional, provocando dis-
cussões na doutrina acerca de sua natureza: se consistente
em atividade jurisdicional ou em atividade meramente ad-
ministrativa praticada pelo Poder Judiciário.
2.1. Natureza jurídica
Para parcela expressiva da doutrina (teoria clássica
ou teoria administrativista), a jurisdição voluntária não
deve ser entendida como espécie de jurisdição, mas sim
como administração pública de interesses privados rea-
lizada pelo Poder Judiciário (GRECO, 2003, p. 13 apud
DIDIER JR., 2016, p. 191; THEODORO JÚNIOR, 2015,
p. 117). Para esses autores, não se considera a jurisdição
voluntária como atividade jurisdicional, em razão de não
possuir as seguintes características: lide, substitutividade
e partes. Assim, na jurisdição voluntária, não haveria ação
ou processo, mas apenas requerimento e procedimento.
Do mesmo modo, não se poderia falar em coisa julgada,
mas em mera preclusão.
Essa corrente defende que a jurisdição contenciosa e a
jurisdição voluntária não são espécies do mesmo gênero,
qual seja, da jurisdição, mas sim dois gêneros diversos de
atividade (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 119).
Reforçando essa tese, o CPC/15 aborda as hipóteses
de jurisdição voluntária no Capítulo XV do Título III, de-
nominado “Dos procedimentos de jurisdição voluntária”
(CPC/15, arts. 719 a 770). Observa-se que a terminologia
adotada não foi a de processo, mas sim de procedimento,
razão pela qual os sujeitos envolvidos não seriam deno-
minados partes, mas sim interessados (THEODORO JÚ-
NIOR, 2015, p. 121).
Outra parcela da doutrina (teoria revisionista ou juris-
dicionalista), que acreditamos estar com a razão, enqua-
dra a jurisdição voluntária como atividade jurisdicional.
Essa vertente entende que na jurisdição voluntária es-
tão presentes características essenciais à jurisdição, por
exemplo, a lide; o julgamento é realizado por juízes in-
vestidos nessa função; a necessidade de imparcialidade do
julgador; a exigência de pressupostos processuais; a cons-
tituição de uma ação de jurisdição voluntária; a presença
de partes e a formação de coisa julgada (DIDIER JR., 2016,
p. 193; ASSIS, 2015, p. 579).
No tocante à lide, sustenta-se que, apesar de não ha-
ver lide no seu contexto clássico – pretensão resistida –,

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