Ética e Mediação

AutorJoão Paulo Tupinambá
Páginas257-263
CAPÍTULO 24
Ética e Mediação
João Paulo Tupinambá(1)
(1) Advogado. Sócio do escritório Tupinambá Advogados. Presidente da CMATRA – Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Confl itos
Trabalhistas.
1. INTRODUÇÃO
Antes de adentrarmos no cerne do estudo que nos inte-
ressa, necessário se faz a contextualização e definição dos
temas que serão tratados a seguir.
Em 26 de junho de 2015, foi publicada a Lei n. 13.140
que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública.
Logo no artigo primeiro da referida lei, podemos en-
contrar a simples definição criada pelo legislador sobre o
conceito de mediação:
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade
técnica exercida por terceiro imparcial sem poder de-
cisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia
e estimula a identificar ou desenvolver soluções con-
sensuais para a controvérsia.
A simples definição, sem conceitos técnicos mais ela-
borados, ao que parece, teve o intuito justamente de apro-
ximar o homem médio dessa nova forma alternativa de
resolução de controvérsias.
O poder judiciário nacional encontra-se, como bem
se sabe, totalmente assoberbado em virtude da gigantes-
ca procura da população pela tutela jurisdicional. O Bra-
sil possui atualmente mais de 110 milhões de processos
aguardando definição de juízes, desembargadores ou até
de Ministros das cortes superiores.
A mediação apresenta-se como uma forma viável e in-
teressante a fim de se buscar superar o atual cenário de
horror. Contudo, para que esse novo método “caia nas
graças” da população e dos operadores do direito, neces-
sário se faz que o procedimento seja orientado por aqueles
princípios pensados pelos legisladores (que serão tratados
mais à frente) e, principalmente, pautado pela ética dos
mediadores, principais responsáveis pela condução do
procedimento.
O estudo a seguir visa justamente esclarecer de que
forma o comportamento ético deve pautar a atuação dos
mediadores.
2. PRINCÍPIOS ÉTICOS DA MEDIAÇÃO
O procedimento de mediação, assim como qualquer
forma de resolução de conflitos, deve ser baseado em
princípios pensados e expressos pelo legislador quando
da criação da lei que regulamenta esse método. Entre os
princípios fundamentais, pode-se destacar: imparcialida-
de; isonomia; oralidade e informalidade; autonomia da
vontade das partes; confidencialidade; boa-fé; e, finalmen-
te, respeito à ordem pública. Todos esses princípios serão
analisados a seguir.
1) Imparcialidade – Talvez esse seja o princípio ético
mais importante a tutelar a condução do mediador
durante o procedimento de mediação. Assim como
ocorre com os juízes nos litígios, o mediador deve
sempre prezar por sua imparcialidade à frente das
questões apresentadas pelas partes.
O referido princípio, dada sua importância, tem caráter
universal e consta da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, artigo X:
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a
uma justa e pública audiência por parte de um tribu-
nal independente e imparcial, para decidir sobre seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acu-
sação criminal contra ele.
A imparcialidade do mediador é uma garantia de jus-
tiça para as partes, além de gerar credibilidade ao novel
procedimento de mediação. Com efeito, imparcial é o me-
diador que não tenha interesse no objeto do procedimen-
to, nem queira favorecer uma das partes.
Traçando um paralelo com a atuação dos magistrados,
ainda que não caiba aos mediadores o poder decisório, a
atuação desses últimos é um tanto quanto similar.

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