Novo Código de Processo Civil - O Ministério Público e os Métodos Autocompositivos de Conflito - Negociação, Mediação e Conciliação

AutorPaulo Valério Dal Pai Moraes
Páginas321-330
CAPÍTULO 29
Novo Código de Processo Civil – O Ministério Público
e os Métodos Autocompositivos de Conflito –
Negociação, Mediação e Conciliação(*)
Paulo Valério Dal Pai Moraes(1)
(*) Artigo completo publicado no livro Refl exões sobre o novo Código de Processo Civil. Organizadores Cláudio Barros Silva e Luciano de Faria
Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016.
(1) Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
(2) A distinção que é feita entre confl ito e controvérsia é necessária, porque o confl ito se caracteriza por um antagonismo de posições ou de inte-
resses, onde exista a resistência por parte de um dos envolvidos. Já a controvérsia não possui tal característica da resistência, sendo identifi cada,
apenas, pela divergência, na qual não exista resistência. A palavra resistência, portanto, é que estabelece a distinção.
(3) É o usado o conceito de “problema”, pois em várias situações da atuação Ministerial não existem confl itos a resolver. Por exemplo, na atuação
preventiva em que é feito trabalho objetivando que sejam implementados os Planos de Prevenção Contra Incêndio – PPCI em condomínios, casas
de espetáculo, bares, restaurantes, hotéis etc., pode não haver confl ito, o que acontecerá se os instados a cumprir as exigências legais aceitarem
imediatamente implementar o que determina a Lei. Nesta situação, apena haverá um “problema”, que será resolvido por meio de uma negociação
direta entre os membros da Instituição e aquele que precisava regularizar a segurança do estabelecimento ou do condomínio. Um segundo exemplo
seria a formalização de convênios entre o Ministério Público e outras instituições públicas. Para a formalização do documento serão utilizadas téc-
nicas de negociação para solucionar o “problema”, não se falando em confl ito, pois, na maior parte das vezes, ele não existe. Ex.: convênios entre o
Ministério Público e as Universidades Federais para a análise de combustível adulterado. O Ministério Público se comprometia a oferecer o material
humano, veículos de coleta, investigação, e as Universidades disponibilizavam seus laboratórios, o material, as análises e os laudos técnicos, sem
que houvesse qualquer confl ito.
1. INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil veio à sociedade sob
a denominação de Lei n. 13.105, publicada no Diário Ofi-
cial da União de 16 de março de 2015.
Como é natural que aconteça, principalmente no con-
texto profissional no qual estamos inseridos, repleto de
concepções, posições e controvérsias, alguns entendem
que o novo CPC contém avanços; outros, nem tanto;
e há os que dizem que nada mudará substancialmente.
A postura que nos parece mais adequada – aliás, sem-
pre, e não só ao abordar este tema – é a de respeito às
diferentes manifestações sobre o significado da nova Lei,
porque toda jovem construção normativa precisa ser lapi-
dada pelos olhares divergentes, a fim de que sejam adequa-
damente implementados, pela interpretação construtiva e
ética, os dispositivos que regularão o processo civil e todas
as estruturas afins.
Então, partindo do respeito, do diálogo e da esperança,
pois sem eles fica difícil viver e conviver, é possível con-
cluir que o novo CPC traz, no seu conjunto, avanços na
regulação das questões processuais e extraprocessuais, se
comparado com a atual legislação, mas também apresenta
grandes problemas que precisaremos solucionar.
De fato, em que pese existirem alterações, até mesmo
profundas, que poderão trazer alguma perplexidade para
a boa resolução dos conflitos sociais, é inegável que preci-
samos saudar as alterações positivas como forma de pro-
mover a convergência e o estabelecimento de uma aura de
consenso em torno de algumas questões que terão a mais
fácil concordância de todos.
Passarei, desta forma, a realizar uma abordagem pros-
pectiva e reflexiva sobre alguns pontos que parecem fun-
damentais na nova legislação, sem qualquer cunho de
completude ou mesmo de esgotamento da matéria, até
porque o intuito deste trabalho é o afloramento de ideias,
para que os(as) leitores(as) possam debater os temas,
devendo surgir da confluência das diversas opiniões as
sínteses que orientarão nossa caminhada na busca do apri-
moramento institucional.
Alguns dos objetivos primordiais da nova legislação
são a implementação de uma postura funcional, capaz de
resolver problemas – aqui usamos a expressão problemas,
porque apresenta uma dimensão mais ampla do que con-
flitos e controvérsias(2) e (3) – e de realizar os valores constitu-
cionais, pela obtenção de decisões mais rentes à realidade
fática subjacente à causa. Para tanto, a utilização de mé-
todos simplificados e flexíveis apresenta-se como uma es-
tratégia útil para a concretização do princípio da duração

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