Capítulo 1 - Da petição inicial no procedimento comum

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CaPítulo 1
da Petição iNicial No
ProcedimeNto comum
1.1 DA ESTRUTURA DE UMA PETIÇÃO INICIAL
É através da petição inicial que o autor provoca a manifestação do Poder
Judiciário sobre a eventual lesão de seu direito.
Para regularidade de qualquer petição inicial, a mesma deve preencher
determinados requisitos que são exigidos por lei sob pena de ser eventualmente
recusada.
Existem os requisitos que chamamos de gerais, isto é, exigidos para toda
e qualquer petição inicial (CPC, art. 319)1 e existem os requisitos especícos
dependendo de qual tipo de ação está sendo proposta.
Exemplo: se você for propor uma ação de divisão e extinção de condomínio,
deverá na petição inicial indicar, além dos requisitos gerais do art. 319, alguns
requisitos especícos desse tipo de ação tais como a origem da comunhão e
a denominação; a situação, os limites e as características do imóvel, dentre
outros (ver CPC, art. 588).
1. CPC, Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a prossão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
IV – o pedido com as suas especicações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Cas o não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso
II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo
se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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MANUAL DE PRÁTICA JURÍDICA CIVIL • Nehemias DomiNgos De melo
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Em resumo: toda petição inicial deve atender, obrigatoriamente, aos re-
quisitos do art. 319 e aos requisitos especícos daquela determinada ação,
se houver.
Além disso, a petição inicial também deverá ser instruída com os documen-
tos necessários e indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).2 Se vai ser
proposta uma ação de divórcio, por exemplo, é imprescindível que o autor anexe à
petição inicial a certidão de casamento das pessoas que estão pedindo o divórcio.
Na elaboração da petição inicial, além da técnica que deve ser respeitada,
deve-se atentar para a linguagem que deve ser, tanto quanto possível, correta,
clara e objetiva. Logo, deve-se evitar linguagem rebuscada e o uso de expressões
de efeito, pois isso pode denotar uma falsa erudição. Além do mais, é de funda-
mental importância o uso correto da língua portuguesa. Assim, recomendamos
que, na eventualidade de dúvidas quanto à correção da palavra, do tempo verbal,
ou mesmo de toda a frase, é melhor substituir a palavra ou frase por outra similar.
Devemos também evitar o uso de abreviações, bem como não se deve utilizar
gírias, a não ser que imprescindível à exata compreensão do contexto e, neste
caso, grafadas entre aspas.
Tecnicamente falando, uma petição inicial deve conter os seguintes tópicos,
que abordaremos em seguida:
a) endereçamento: autoridade a quem se deve dirigir o pedido;
b) preâmbulo: autor e réu (qualicação completa) e o tipo da ação;
c) fatos e documentos: histórico do acontecido e as provas;
d) do direito ou dos fundamentos jurídicos, também chamado mérito;
e) conclusão (se necessário);
f) requerimentos e pedidos;
g) provas: haverá sempre um protesto, ainda que genérico;
h) valor da causa; e
i) encerramento.
Para melhor compreensão da matéria, abordaremos também o pedido de
justiça gratuita, bem como faremos um planejamento de quais pontos serão
importantes considerar na elaboração da petição inicial, a partir do problema
que será proposto.
2. CPC, Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
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