Capítulo 2 - Das tutelas provisórias

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CaPítulo 2
das tutelas Provisórias
2.1 DO CONCEITO E DA IMPORTÂNCIA DAS TUTELAS PROVISÓRIAS1
As tutelas provisórias existem para atenuar os malefícios do tempo do pro-
cesso. O ideal seria obter desde logo a tutela denitiva que contivesse um juízo
de certeza. Porém, “é inconcebível um processo que não se alongue no tempo
principalmente respeitando todas as garantias do devido processo legal.
O decurso do tempo processual traz prejuízos econômicos e morais às par-
tes; afronta os princípios da efetividade e da celeridade processuais; contribui
para a insegurança jurídica e pode ocasionar, inclusive, o perecimento do direito
pleiteado, com o consequente fracasso do acesso à justiça.
Diante de efeitos tão danosos, é imprescindível uma solução, mesmo que
paliativa, a qual consiste numa tutela provisória, que não resolve denitivamente
a lide, mas atende, em parte, à efetividade da justiça, porque pode desde logo ser
executada, ou seja, realizada no mundo dos fatos. Quer dizer, a decisão concedida
em tutela cautelar ou antecipada, ainda que provisória, pode ser executada de
imediato e assim garantir o resultado útil do processo ou mesmo a antecipação
dos efeitos daquilo que somente seria obtido pela parte ao nal do processo.
Podemos conceituar tutela provisória como uma decisão jurisdicional com
as seguintes características: a) inaptidão para tornar-se imutável e indiscutível; b)
representativa de cognição não exauriente; c) com ecácia imediata; d) revogável
e modicável; e) tem sempre como referência a correspondente tutela denitiva;
f) atende aos princípios processuais constitucionais da efetividade e da celeridade
em prejuízo do princípio da segurança jurídica.
As tutelas provisórias nunca fazem coisa julgada, ou seja, são inaptas para se
tornar imutáveis e indiscutíveis. Já as tutelas denitivas, ao transitar em julgado,
adquirem imunidade contra decisões posteriores.
1. Texto da prof. Márcia Cardoso Simões in MELO, Nehemias Domingos de. Novo CPC anotado, co-
mentado e comparado, p. 257-261. Além disso a ilustre colega colaborou corrigindo e atualizado esta
lição nos seus demais aspectos, inclusive nos modelos de petições.
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A coisa julgada é imutável porque não pode ser modicada por decisão
posterior. Consequentemente, a propositura de mesma lide em outro processo
ca vedada. Além de imutável, ela é indiscutível porque impede que se aprecie a
mesma questão em outro processo futuro entre as mesmas partes.
Já a tutela provisória não transita em julgado, de modo que pode ser mo-
dicada ou revogada por decisão posterior (ver Novo CPC, art. 296), além de
também ser rediscutida no mesmo processo ou em outro processo futuro entre
as mesmas partes. Uma vez extinto o processo na qual ela foi concedida, a tutela
provisória não impede a reapreciação da mesma lide em outro processo entre
as mesmas partes.
Como já dissemos, o objetivo maior das tutelas provisórias consiste em
atender à efetividade e à celeridade processuais, de forma que se abre mão de um
juízo de certeza em prol da efetividade e celeridade. Um juízo de certeza jurídica
somente pode ser obtido após a produção integral de provas, obedecido o contra-
ditório, a ampla defesa, efetivado todo o procedimento legal, enm, respeitadas
todas as garantias do devido processo legal.
De acordo com Kazuo Watanabe, uma decisão denitiva está fundamentada
em uma cognição plena e exauriente. Plena porque signica que o juiz examinou
toda a extensão do debate das partes, e exauriente porque foi observado o maior
grau de profundidade possível. A decisão proferida com base em cognição plena
e exauriente propicia um juízo com o mais elevado índice de segurança em rela-
ção à certeza do direito controvertido. Por isso, o Estado confere a essa decisão
a autoridade da coisa julgada.
Ainda segundo o mesmo autor, diferentemente acontece com as decisões
provisórias que estão fundamentadas em cognição sumária, não exauriente. Elas
advêm de um juízo supercial e não aprofundado que se baseia na probabilidade
do direito alegado pelo requerente. Para o autor, “entre a perfeição e a celeridade,
o legislador procurou privilegiar este último, mas em contrapartida deixou de
conferir a autoridade de coisa julgada material ao conteúdo declaratório assen-
tado em cognição sumária”.2
Por outro lado, as tutelas provisórias têm pronta ecácia. A grande vanta-
gem das tutelas provisórias consiste na sua executoriedade imediata. Uma vez
concedida, a decisão pode ser realizada no mundo dos fatos desde logo, mesmo
na pendência de recurso.
De forma geral, as tutelas provisórias são executadas provisoriamente (ver
2. WATANABE, Kazuo. Da cognição do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 108.
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