Capítulo 6 - Das providências preliminares e da réplica à contestação

Páginas89-94
CaPítulo 6
das ProvidêNcias PrelimiNares
e da réPlica à coNtestão
6.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Depois de encerrado o prazo para a resposta do réu, determina a lei que o
escrivão do cartório deverá remeter os autos conclusos para que o magistrado,
verique da regularidade do processo e possa, eventualmente, determinar as
providências preliminares cabíveis visando sanear o processo (CPC, art. 347).1
Nesta fase, que também é chamada de ordinatória, o juiz vericará da regu-
laridade do processo e determinará, conforme o caso, as seguintes providências:
a) se o réu alegou na contestação fato novo impeditivo, modicativo ou
extintivo do direito pleiteado pelo autor, mandará o autor falar no prazo
de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe fazer a contraprova (CPC, art. 350);2
b) também mandará intimar o autor para falar nos autos em réplica, se o
réu alegar qualquer uma das preliminares previstas no art. 337 do CPC,
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351);3
c) se o réu não contestar a ação, vericará se ocorreu a revelia e declarará
seus efeitos promovendo o julgamento antecipado da lide (ver CPC, art.
355, II), ou, não sendo o caso, determinará que o autor especique as
provas que pretende produzir (CPC, art. 348);4
d) verificará outros aspectos do processo corrigindo ou determinando
providências para sua regularidade e, na eventualidade de irregu-
1. CPC, Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências
preliminares constantes das seções deste Capítulo.
2. CPC, Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
3. CPC, Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a
oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
4. CPC, Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, vericando a inocorrência do efeito da revelia
previsto no art. 344, ordenará que o autor especique as provas que pretenda produzir, se ainda não
as tiver indicado.
EBOOK MANUAL DE PRATICA JURIDICA.indb 89EBOOK MANUAL DE PRATICA JURIDICA.indb 89 19/09/2022 21:32:4619/09/2022 21:32:46

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT