Capítulo 5 - Da resposta do réu - Contestação

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CaPítulo 5
da resPosta do réu coNtestação
5.1 ASPECTOS GERAIS DA DEFESA DO RÉU
Pela nova sistemática adotado no Código de Processo Civil de 2015, a defesa
do réu ca toda concentrada na contestação, diferentemente do que acontecia
na vigência do CPC/73.
Só para se ter uma ideia, com as regras do CPC/73 o réu tinha que apresentar
várias respostas, uma delas era a contestação. Porém, além da contestação poderia
apresentar outras defesas em peças avulsas tais como as exceções (incompetência;
impedimento e suspeição); promover a intervenção de terceiros (nomeação à
autoria; denunciação da lide; e chamamento ao processo); poderia também pro-
mover impugnações (ao valor da causa e à concessão de justiça gratuita), dentre
outras. Interessante destacar que algumas destas defesas acabavam por suspender
o processo principal enquanto aguardava a solução do incidente.
Além disso, ainda pela sistemática do CPC/73, no mesmo prazo da contes-
tação o réu poderia apresentar, em peça avulsa, eventual reconvenção.
Tudo isso é passado porque a resposta do réu é agora toda concentrada numa
única peça – a contestação.
Na contestação o réu deverá alegar toda matéria de defesa, tanto as de rito quanto
às de mérito, além de indicar quais as provas pretende produzir no processo (ver CPC,
art. 336 a 341), bem como, se for o caso, apresentar reconvenção (ver CPC, art. 343).
5.2 PRAZO E FORMA DE CONTAGEM
O prazo para apresentação da contestação agora é de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, art. 219),1 mantendo-se a regra de exclusão do dia de início e computan-
do-se o dia do término (CPC, art. 224).2
1. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
2. CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
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Dessa forma, cam excluídos da contagem dos prazos processuais, os feria-
dos (municipais, estaduais e nacionais); também os sábados e domingos; e ainda,
aqueles dias nos quais não houver expediente forense, tais como o dia da justiça,
o dia do funcionários público, etc. (CPC, art. 216). 3
Nas ações propostas contra entes públicos seus procuradores terão prazo
em dobro para contestar (ver CPC, art. 183). Da mesma forma o defensor pú-
blico em defesa do hipossuciente contará também com esse prazo em dobro
(ver CPC, art. 186).
Se houver litisconsórcio passivo com réus assistidos por advogado de es-
critórios diferentes, o prazo também será contado em dobro (CPC, art. 229), 4
inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença (ver CPC, art. 525, § 3º).
Atenção: essa regra não vale se o processo for eletrônico.
A forma de contagem do prazo para apresentação da contestação também
mudou, pois os 15 (quinze) dias úteis serão contados na forma estabelecida no
art. 335, 5 do CPC, quais sejam:
a) do m da audiência de conciliação ou de mediação, se não houver auto-
composição;
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte,
se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
3. CPC, Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos
e os dias em que não haja expediente forense.
4. CPC, Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou
tribunal, independentemente de requerimento.
§1º C essa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por
apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
5. CPC, Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no
inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento
da audiência;
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor
desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação
da decisão que homologar a desistência.
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