Capítulo 3 - Emenda e aditamento da petição inicial

Páginas49-58
CaPítulo 3
emeNda e aditameNto da Petição iNicial
3.1 O QUE DEVE CONTER A PETIÇÃO INICIAL?
Conforme já informado, toda e qualquer petição inicial deverá atender, no
mínimo, as exigências do contido nos arts. 319 e 320 do Novo Código de Processo
Civil, sob pena de indeferimento caso não seja corrigida a falha.
Ao longo da obra, iremos vericar que determinadas ações têm exigências
próprias, mas mesmo nesses casos, deverão ser atendidos os requisitos próprios
de cada tipo de ação e os genéricos que são esses dos artigos acima citados.
É de suma importância atentar para as exigências de lei para evitar ter que
aditar ou emendar a petição inicial por duas boas razões: primeiro isto retarda
o andamento do processo, pois enquanto não regularizado o processo estará
parado; segundo, se o juiz mandou aditar ou emendar seu cliente vai entender
que você como advogado é um incompetente, e isto é péssimo para sua imagem.
3.2 PETIÇÃO INCOMPLETA OU IRREGULAR
Como errar é humano, pode ser que você venha a se deparar com a neces-
sidade de aditar ou emendar uma determinada petição inicial. Muitas vezes, por
mais que você revise a peça, alguma irregularidade passa despercebido.
A eventual falta de qualquer dos requisitos dos artigos supramencionados,
bem como defeitos e irregularidades que possam dicultar o conhecimento do
mérito, poderá ensejar a necessidade de emenda ou aditamento da petição inicial
com a nalidade de adequá-la, cabendo ao juiz determinar a sua regularização
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321).1
1. CPC, Art. 321. O juiz, ao vericar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dicultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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