Capítulo 12 - Dos recursos aos tribunais superiores

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CaPítulo 12
dos recursos aos tribuNais suPeriores
12.1 ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Neste capítulo vamos tratar dos recursos aos tribunais superiores (STJ e
STF), quais sejam: recurso ordinário (CPC, arts. 1.027/1.028); recurso especial e
recurso extraordinário (CPC, arts. 1.029/1.035); e, do agravo em recurso especial
e em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042).1
Além desses é bom lembrar que sempre cabe embargos de declaração contra
qualquer decisão no âmbito dos tribunais superiores, sempre que houver omissão,
obscuridade, contradição ou haja necessidade de correção de erro material (ver
CPC, art. 1.022).2
12.2 RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL3
Tanto o STF quanto o STJ têm competência para conhecer e julgar o recurso
ordinário nos termos como previsto na Constituição Federal nos arts. 102, II e
105, II, respectivamente.
Segundo o art. 1.027 do CPC, serão julgados em recurso ordinário, pelo
Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os man-
dados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores (STJ,
TST, TSE e STM), quando denegatória a decisão. Já pelo Superior Tribunal de
Justiça, serão julgados os mandados de segurança decididos em única instância
pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do
Distrito Federal, quando denegatória a decisão, e também, os processos em que
forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
1. Só por curiosidade cabe informar que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC é também chamado
de “agravo nos próprios autos” ou “agravo contra despacho denegatório de seguimento do recurso
especial ou extraordinário”.
2. Maiores detalhes sobre os embargos de declaração, remetemos o leitor ao capítulo 9 do presente livro.
3. A doutrina chama este recurso de “recurso ordinário constitucional”, cuja abreviatura é ROC, isso
para evitar confusão com o “recurso ordinário” da justiça trabalhista.
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O recurso ordinário vai funcionar como se fosse uma espécie de apelação,
sendo certo que tanto o STF quanto o STJ, conforme o caso, irão atuar como órgão
de 2ª instância. Tanto é verdade que o próprio CPC, no seu art. 1.027, § 2º, manda
aplicar ao recurso ordinário o disposto nos art. 1.013, § 3º, que trata do efeito
translativo da apelação. Dessa forma, o Novo CPC passa a prever, expressamente,
a aplicação da “teoria da causa madura” no recurso ordinário.
12.2.1 Da interposiç ão
A petição de interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente
do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão
ser anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ,
conforme o caso.
O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional será,
como regra, 15 (quinze) dias (ver CPC, art. 1.003, § 5º). Será também de 15
(quinze) dias o prazo para o recorrido apresentar suas contrarrazões (ver CPC,
art. 1.028, § 2º).
No ato de interposição o recorrente deverá comprovar o recolhimento das
custas exigidas, bem como de outras despesas, sob pena de ver seu recurso ser
declarado deserto (ver CPC, art. 1.007). Se for beneciário da gratuidade de justi-
ça, deverá informar tal fato indicando com precisão em quais folhas do processo
se encontra a decisão concessiva.
Cumpridas todas as formalidades, o Presidente do Tribunal recorrido en-
caminhará o recurso ao STJ ou STF, independente de juízo de admissibilidade.
12.2.2 Modelo de pet ição de interposição do recurso ordinário
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESI-
DENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE_____,
Processo nº _____
Mandado de segurança
ANASTAZINO QUEROLUZ, já devidamente qualicado nos autos em referência, por
seu advogado que esta subscreve, que recebe intimações e avisos na (endereço completo
do advogado, inclusive e-mail), não se conformando com o venerando acórdão proferido
pela .... (indicar qual câmara do tribunal), que negou provimento ao mandamus, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente:
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