Capítulo 7 - Prevenção do delito

Páginas177-202
Capítulo 7
PREVENÇÃO DO DELITO
7.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A prevenção do delito é um dos objetivos do Estado de Direito, pois, realizada
com êxito, alcança-se a manutenção da paz social e da ordem pública.
Newton Fernandes e Valter Fernandes aduzem que a prevenção “é a orienta-
ção lógica a ser adotada quando se procura evitar o acontecimento delinquencial.
Compreendendo toda uma gama de relações sociais, o ato criminoso é muito mais
do que mero acometimento ilícito de um indivíduo. Cuidando-se do indivíduo
em suas relações sociais, evidente que estar-se-á colaborando para prevenir o
delito. É dogma da Medicina que a prevenção é sempre melhor que a cura.1
No Estado Democrático de Direito, o saber criminológico prima pela prevenção,
é melhor prevenir o crime do que reprimi-lo. Ressocializar o delinquente, reparar o
dano e prevenir o crime são objetos de primeira magnitude, isto é, trata-se do conte-
údo cientíco mais adequado às exigências do atual Estado Democrático de Direito.
A noção moderna de prevenção aparece de forma tímida na escola clássi-
ca, segundo a qual a pena exerce uma importante função de intimidação geral;
entretanto, tem sua verdadeira origem na escola positiva, no nal do século XIX.
7.2 CRIMINOLOGIA PREVENCIONISTA E SEUS PRINCÍPIOS BÁSICOS
A criminologia prevencionista é uma ciência humana e social que tem como
objeto de estudo o homem criminoso e as causas que contribuem para a formação
de seu caráter perigoso ou antissocial, bem como a criminalidade, tratando-a
como um conjunto de criminosos e seus respectivos crimes praticados numa
determinada região e num determinado tempo.
Os princípios básicos da criminologia prevencionista são:
a) Existencialismo absoluto da relação causa-efeito: nada existe sem uma
causa geradora.
1. FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. p. 340.
CRIMINOLOGIA – TEORIA E PRÁTICA • Paulo Sumariva
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b) A prevenção é a única responsável pela neutralização das causas crimi-
nógenas: evitada, minimizada ou eliminada a causa, não há que se falar
em efeito.
c) A solução para o problema criminal está na transformação do mau caráter
em bom caráter: a vontade está vinculada ao caráter, o qual empresta à
vontade a disposição para os atos. A vontade não age por si só, mas de
acordo com o caráter. Logo, se o caráter é o bom, a vontade não agirá para
a consecução de maus ns.
7.3 ABORDAGENS DA PREVENÇÃO DO DELITO NO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A criminologia clássica aborda a prevenção criminal da seguinte maneira:
a) O crime como um enfrentamento da sociedade pelo criminoso, numa
forma minimalista do problema.
b) A pena como resultado do enfretamento do Estado em face ao infrator.
c) A satisfação da pretensão punitiva do Estado como objetivo principal,
senão o único.
d) Ausência de preocupação com a reparação do dano, a ressocialização do
infrator e a prevenção do delito.
A abordagem feita pela criminologia moderna da prevenção do delito é a
seguinte:
a) O delito assume papel mais complexo, de acordo com a dinâmica de seus
personagens (autor, vítima e sociedade), assim como pelos fatores de
convergência social.
b) Destaca o lado humano e conitivo do problema criminal.
c) O castigo não esgota as expectativas em torno do fato delituoso.
d) A pena como intervenção positiva no infrator.
e) Os objetivos essenciais são ressocialização do delinquente, reparação
dano e a prevenção do crime.
7.4 PARADIGMAS CRIMINOLÓGICOS
A criminologia moderna apresenta novos paradigmas, a saber:
a) A repressão do crime foi substituída pela prevenção, visto o fracasso do
modelo repressivo clássico.

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