Capítulo 8 - Direito penal do inimigo

Páginas203-212
Capítulo 8
DIREITO PENAL DO INIMIGO
8.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A teoria do direito penal do inimigo foi proposta por Günter Jakobs, um
doutrinador alemão, em 1985. Segundo essa teoria, o direito penal tem a função
primordial de proteger a norma e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos
mais fundamentais.
O autor alemão procura fazer uma distinção entre o Direito Penal do Cida-
dão e o Direito Penal do Inimigo, sendo o primeiro garantista, seguindo todos os
princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito que lhe são per-
tinentes, isto é, a contar com todas as garantias penais e processuais, observando
na integralidade o devido processo legal (é o direito penal de todos), enquanto
o direito penal do inimigo é um direito penal despreocupado de seus princípios
fundamentais, já que estaríamos diante de inimigos do Estado e não cidadãos.
O Direito Penal do Inimigo caracteriza um verdadeiro estado de guerra, onde as
regras do jogo devem ser diferentes para o cidadão do bem e o inimigo.
Jakobs apresenta a distinção entre o cidadão do bem e o inimigo:
– Inimigo: é quem se afasta de modo permanente do direito e não oferece
garantias de que vai continuar el à norma. O inimigo não se subordina
às normas de direito e sim à coação que, na ótica deste autor, é a única
forma de combater a sua periculosidade. Os inimigos, então, seriam os
criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores
de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas.
Cidadão de bem: é aquele que aceita as normas do contrato social e se dis-
põe a cumprir as suas disposições. Este cidadão pode até infringir alguma
norma, mas os seus direitos de cidadão-acusado serão preservados.
Para Jakobs, respeitar os direitos do inimigo signicaria vulnerar direitos
do cidadão de bem.
Manuel Cancio Meliá, analisando a proposta de Jakobs, esclarece:

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