Capítulo III - A Posição das Partes à Mesa

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Manual da Audiência na Justiça do Trabalho
Capítulo III — A Posição
das Partes à Mesa
Estamos diante daquilo que alguém — afeito aos rasgos do gongorismo — poderia
chamar de “topologia cênica das partes na audiência. Pondo de lado essa rotulação, e o seu
traço manifestamente pernóstico, devemos observar que a lei não estabelece qual a posição
que os litigantes e seus advogados devem ocupar à mesa da sala de audiências. À época em
que havia, na Justiça do Trabalho, a representação classista, rmou-se a praxe, em alguns
juízos, de o representante do trabalhador postar-se à esquerda do magistrado, e o repre-
sentante do empregador, à direita. Deste modo, automaticamente, ao ingressarem na sala
de audiência, partes e advogados posicionavam-se ao lado dos respectivos representantes
classistas (vogais). Aliás, ocorriam, nessa época, algumas situações curiosas, e até mesmo
jocosas, como quando, nos casos em que o empregador era o autor da ação (de consignação
em pagamento, por exemplo), o próprio representante classista patronal cava em dúvida se
continuaria a sentar-se à direita do juiz, ou se passava para a esquerda, pois o empregador,
agora, era o autor...
Atualmente, as partes, ao adentrarem à sala de audiência, já não encontram a antiga
referência dos juízes classistas. Os advogados que conhecem a praxe estabelecida no juízo,
quanto à posição que as partes devem ocupar à mesa da sala de audiências, cuidam de orientar
os seus constituintes quanto a isso.
De qualquer modo, o fato de o litigante e seu advogado vierem a posicionar-se do lado
que, usualmente, é reservado para o adversário, e assim realizar-se a audiência, nenhuma
nulidade processual advirá daí, pois essa questão topológica é irrelevante, se cotejada com
os reais escopos do processo, chegando, mesmo, a ser despicienda — coisa de nonada, como
diria Guimarães Rosa, em “Grande Sertão: Veredas”.
O que, talvez, essa inversão no posicionamento das partes possa gerar são alguns epi-
sódios hilariantes. Lembramo-nos de certa ocasião em que as partes estavam na audiência
inicial sem advogado. A tradição, na Junta (hoje, Vara) em que exercíamos a magistratura, era
de o réu sentar-se à nossa direita, e o autor, à nossa esquerda. Não percebemos o ingresso das
partes na sala de audiência, pois estávamos lançando alguns despachos em autos contendo
requerimentos que requeriam urgente apreciação. Terminados os despachos, dirigimo-nos à
parte que estava à nossa direita, indagando-lhe se havia possibilidade de acordo. Respondeu-
-nos que sim. Indagamos-lhe qual era a sua proposta. — “R$ 10.000,00”, respondeu-nos.
Voltamo-nos para a outra parte, que deveria ser o autor, e perguntamos se aceitava a pro-
posta feita pelo seu adversário. Para nossa surpresa, disse-nos: — “S ó aceito 5.000.00”. Logo
compreendemos que, na verdade, quem estava à nossa direita não era o réu (ao contrário
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