Capítulo XIV - A Inspeção Judicia

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XIV — A Inspeção Judicial
1. Considerações preambulares
Em regra, compete às partes produzir na presença do juiz a prova da veracidade
dos fatos narrados na ação; essa trasladação para os autos do processo se faz pelos meios
em direito admitidos (CF, art. 5.º, inciso LVI) e na medida do interesse dos litigantes
em verem admitidos como verdadeiros tais fatos. Dito interesse constitui, a propósito, o
conteúdo racional do encargo ou ônus da prova, que a lei processual distribui entre os
litigantes (CLT, art. 818).
Sendo o magistrado, de conseguinte, o principal destinatário da prova, seria inadmis-
sível que a lei não lhe permitisse vistoriar, diretamente, pessoas ou coisas, a m de melhor
formar a sua convicção jurídica acerca dos fatos controvertidos na causa (CPC, art. 481).
Assim é que ele poderá, de ofício ou a requerimento da parte, realizar essa inspeção sempre
que isto se zer necessário para o esclarecimento de fatos relevantes para a solução da lide.
Na inspeção, diz Chiovenda (Istituzioni, n. 342), “o Juiz colhe diretamente, por seus próprios
sentidos, as observações sobre as coisas que são objeto da lide ou que com ela têm relação.
A inspeção judicial é também prevista em legislações alienígenas, nas quais varia a sua
denominação: inspección judicial, inspección ocular, acesso giudiziario, visita giudiziale, decende
sur lês heux, inspection at a wee, etc. Ela, contudo, não se confunde com: a) o exame pericial,
pois a inspeção se trata de reconhecimento feito pessoalmente pelo juiz, de quem não se exige
nenhum conhecimento técnico ou cientíco; para tanto, bastam, apenas, as suas percepções
sensórias comuns; b) a cognição privada do magistrado, porquanto aqui ele procede ao re-
conhecimento acompanhado pelas partes, seus representantes ou procuradores, podendo,
ainda, fazer-se assistir por um ou mais peritos, cuja função será, somente, a de assessorá-lo.
A ausência das partes, desde que tenham sido regularmente intimadas, não obsta a inspeção.
O CPC de 1939 não previa a inspeção judicial — que, aliás, é amplamente cabível no
processo do trabalho, embora a sua utilização, na prática, seja infrequente. A vistoria, a que
se referia o CPC de 1939 (art. 294, inciso V), não era a judicial, e sim, a realizada por perito,
na forma dos arts. 129 a 132, daquele Código. Vale dizer, correspondia à atual perícia. O
CPC de 1973 regulava a inspeção judicial nos arts. 440 a 443.
2. Conceito
Para Carlo Lessona a inspeção judicial é “o ato pelo qual o Juiz se traslada ao lugar a que
se refere a controvérsia, ou onde se encontra a coisa que a motiva, para obter, mediante exame
pessoal, elementos de convicção”; Erich Doring a tem como “o ato por meio do qual o Juiz,
em vez de colher informações por intermédio de terceiros, toma ciência pessoal a respeito
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