Capítulo XI - A Prova Documental

Páginas387-412
387
Manual da Audiência na Justiça do Trabalho
Capítulo XI — A Prova Documental
1. Conceito. Conteúdo
A etimologia do vocábulo documento reside em documentam, do verbo latino docere
(ensinar, instruir, mostrar).
A doutrina apresenta diversos conceitos de documento, muito embora não sejam, em
essência, conitantes entre si. Segundo Chiovenda (“Instituições”, trad. portug., São Paulo,
1945, vol. 3, n. 345), “documento é toda representação material destinada a reproduzir de-
terminada manifestação do pensamento”; para Carnelutti (ob. cit., p. 154-156, ns. 34-35) é
“uma coisa capaz de representar um fato”; para Pontes de Miranda (“Comentários ao CPC
de 1939”, art. 2.º, II) é “todo objeto suscetível de servir de prova a alguma proposição”; Jaime
Guasp o tem como todo objeto físico capaz de ser levado à presença do juiz; Malatesta
arma que documento é a “atestação pessoal feita com conhecimento de causa, escrita e
irreproduzível oralmente, e que serve para comprovar a verdade dos fatos, asseverados por
meio dela (apud Amauri Mascaro Nascimento, ob. cit., p. 212); para Arruda Alvim (ob. cit.,
p. 260) é tudo aquilo “destinado a xar duradouramente um fato”; Moacyr Amaral Santos
(“Primeiras Linhas”, p. 338) o conceitua como “a coisa representativa de um fato e destinada
a xá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em Juízo”; para Armando Porras
López (ob. cit., p. 267) é “el testimonio humano consignado gracamente en un instrumento
material e idoneo”.
Quanto a nós, ensaiamos o seguinte conceito: documento é todo (a) meio (b) idôneo
e (c) moralmente legítimo, capaz de comprovar, (d) materialmente, a existência de um fato.
Dissemos: (a) todo meio porque o documento não é prova, e sim um meio de; (b) idôneo,
porque deve ser apto, adequado, conveniente para provar o que se pretende; nem todo meio
é idôneo para isso; (c) moralmente legítimo, porque assim exige a lei (CPC, art. 369). O pro-
cesso moderno repele as provas sub-reptícias, obtidas à socapa; (d) materialmente, porque,
em verdade, o que caracteriza esse meio de prova é a sua existência material (“scripta, sicut
monumenta, manent; verba, sicut ventus, volant.Em tradução livre: a escrita permanece, as
palavras, como o vento, voam). O resto s e explica por si.
Atente-se, contudo, que a representação do ato ou do fato pode ser feita não apenas por
escrito, mas gracamente, como ocorre com os desenhos, as cartas topográcas, as plantas
de construções, etc.
Por outro lado, não se deve armar que o do cumento seja algo que “contenha escritos”;
embora, no mais das vezes, tais escritos estejam presentes, a generalização dessa assertiva
importaria em negar a qualidade de documento à fotograa (CPC art. 422, § 2.º) e a outras
peças, como, v.g., as reproduções cinematográcas e os registros fonográcos.
6350.3 - Manual da Audiência na Justiça do Trabalho - 3a ed - Fisico.indd 3876350.3 - Manual da Audiência na Justiça do Trabalho - 3a ed - Fisico.indd 387 07/01/2022 15:57:0507/01/2022 15:57:05
388
Manoel Antonio Teixeira Filho
Discordamos, por essa razão, de Chiovenda quando conceitua o documento como
“toda representación material destinada e idonea para reproducir una cierta manifestación
del pensamiento” (ob. cit., p. 369), pois, como vimos, nem sempre o documento contém
manifestação de pensamento.
Interessante — a propósito — a observação de Raphael Cirigliano (“Prova Civil”, São
Paulo, Rev. dos Tribs., 1981, p. 103) no sentido de que, “sendo o documento uma coisa
representativa, chega-se à conclusão de que ele não pode existir no estado natural, e sim que
é produto da atividade humana sobre uma coisa. É, pois, um opus”.
Documento e instrumento, porém, não se confundem. Enquanto o primeiro constitui
a representação histórica de um fato, o segundo é o objeto representativo de um ato. Neste
sentido, então, se pode dizer que o instrumento é espécie do gênero documento.
Eduardo Pallares (“Diccionario de Derecho Procesal Civil”, p. 164, apud Armando
Porras López, ob. cit., p. 267), obser va que o ato de declaração é coisa diversa da declaração
em si mesma, pois “La declaración es un acto, mientras que el documento es una cosa. La
declaración es el contenido, el documento es el continente. El documento puede ser verdadero
y Ia declaración falsa, y viceversa; el documento puede ser hecho por persona diversa de la
que la declaración, como sucede en Ias escrituras públicas”.
De resto, reputamos ser necessário, ainda hoje, fazer-se distinção entre as antigas classes
dos documentos: a) ad solemnitatem e b) ad probationem, entendidos os primeiros como
requisitos substanciais à validade das obrigações e os segundos como aqueles que se destinam
apenas a provar a existência da obrigação. A nossa armação se lastreva no art. 130 do Código
Civil revogado (de 1916), a teor do qual não valeria o ato que deixasse de revestir a forma
especial, prevista em lei, salvo quando esta cominasse sanção diferente contra a preterição
da forma exigida e tem em vista, por exemplo, o fato de a CLT dispor, em seu art. 477, § 1.º,
que “O pedido de demissão (s/c) ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
rmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido (sic) quando feito
com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”.
Atualmente, o Código Civil dispõe sobre a matéria no art. 104, inciso III, conforme o qual a
validade do negócio jurídico requer, entre outras coisas, “forma prescrita ou não defesa em lei”.
2. Classicação
Moacyr Amaral Santos (ob. cit., p. 340) nos fornece uma classicação geral e minuciosa
dos documentos, que merece ser mencionada:
1) Quanto ao seu autor, origem ou procedência:
a) públicos ou privados;
b) autógrafos ou heterógrafos: no primeiro cas o, o autor do documento é o mesmo do
fato documentado; no segundo, o documento foi elaborado por terceira p ess oa;
c) assinados ou não assinados;
d) autênticos, autenticados ou sem autenticidade.
6350.3 - Manual da Audiência na Justiça do Trabalho - 3a ed - Fisico.indd 3886350.3 - Manual da Audiência na Justiça do Trabalho - 3a ed - Fisico.indd 388 07/01/2022 15:57:0507/01/2022 15:57:05

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT