Capítulo XVII - O Julgamento

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XVII — O Julgamento
Mesmo no procedimento ordinário, a audiência, nos termos da lei, deveria ser uma e
contínua, na qual — excepcionados o protocolo da petição inicial e a citação do réu — todos
os atos do procedimento deveriam ser praticados, inclusive, o julgamento e a emissão da
sentença (CLT, arts. 846 a 852).
Considerando a possibilidade de haver dúvida do leitor quanto ao fato de acabarmos de
fazer alusão ao julgamento e à sentença como atos jurisdicionais distintos, devemos explicar
as razões de nossa atitude.
O julgamento, em si, nada mais é do que o mero resultado objetivo da entrega da pres-
tação jurisdicional; é o momento em que o juiz diz estar acolhendo ou rejeitando os pedidos
formulados pelas partes (CPC, art. 490). A sentença constitui o ato formal pelo qual o julga-
mento se apresenta; formal, porque deve conter o relatório, a motivação e o dispositivo (CLT,
art. 832, caput; CPC, art. 489, incisos I a III). No procedimento sumaríssimo dispensa-se o
relatório (CLT, art. 852-I, caput). Nos tribunais, a separação do julgamento em relação ao
acórdão se apresenta mais nítida: as sessões são de julgamento; proferido este, pelo órgão
colegiado, competirá ao relator ou ao redator designado lavrar o correspondente acórdão.
Pois bem. No processo de conhecimento, por força de princípio legal, o julgamento e a
sentença deveriam ocorrer na mesma audiência em que se encerrou a instrução do processo
e em que foram aduzidas razões nais e a segunda proposta de conciliação (CLT, art. 850,
caput). O acúmulo dos serviços judiciários, todavia, tem impedido o juiz de praticar tais atos
decisórios na mesma audiência. Em razão disso, alguns juízes se limitam, nessa audiência,
a pronunciar o resultado da entrega da prestação jurisdicional (julgamento), reservando-
-se para juntar a sentença em data posterior. Outros, nem sequer antecipam esse resultado,
preferindo designar audiência especíca para a publicação da sentença. Rareiam os que
conseguem emitir a sentença ao nal da audiência de instrução.
Nos casos complexos, aliás, é sempre recomendável que o juiz designe audiência espe-
cíca para o proferimento da sentença, pois emiti-la na própria audiência de instrução será,
muitas vezes, comprometer a qualidade desse ato de extrema importância para o processo e
para as partes, levando-se em conta o pouco tempo de que disporá para elaborá-lo e as cir-
cunstâncias em que terá de fazê-lo. A necessidade de a sentença apresentar-se com qualidade
jurídica satisfatória justica o fato de vir a ser proferida em audiência posterior à de instrução.
No procedimento sumariíssimo, a lei também ordena a realização da instrução e o pro-
ferimento da sentença em audiência única (CLT, art. 852-C). Ao contrário do que se passa,
na prática, no procedimento ordinário, no sumaríssimo a sentença vem sendo emitida na
mesma audiência em que se realizou a instrução. Fica, porém, a dúvida sobre se essa norma
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