Capítulo XIX - A Audiência nos Dissídios Coletivos

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XIX — A Audiência
nos Dissídios Coletivos
1. Considerações introdutórias
“§1.º (...)
§ 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas,
de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
§ 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conito.
O § 1.º desta norma da Constituição — inalterado pela EC n. 45/2004 — estabelece:
“Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. Foram extremamente
raros, todavia, os casos em que as categorias prossional e econômica submeteram a solução
dos conitos coletivos à arbitragem (Lei n. 9.307, de 23-9-96). Por mais críticas que possa ter
sofrido a Justiça do Trabalho, ao longo de sua existência, é nela em que as partes conam.
Por isso, a arbitragem não vingou no âmbito dos conitos coletivos. No caso de negociação
visando à participação nos lucros ou resultados da empresa, havendo impasse, as partes
também poderão valer-se da arbitragem (Lei n. 10.101, de 19-12-2000, art. 4.º, II, §§ 1.º a
4.º). O Ministério Público do Trabalho também pode funcionar como árbitro, em sede de
dissídio coletivo, desde que haja provocação das partes interessadas (Lei Complementar
n. 75/93, art. 83, inciso XI).
Antes da arbitragem, pode haver mediação, seja privada ou pública. Quanto a esta
última, dispõe o § 1.º, do art. 616, da CLT: “Vericando-se a recusa à negociação coletiva,
cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao De-
partamento Nacional do Trabalho (leia-se: Secretaria de Emprego e Salário) ou aos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou em-
presas recalcitrantes”.
2. O requisito do comum acordo (sic)
Ao dispor que as partes somente poderão ajuizar dissídio coletivo de natureza econô-
mica “de comum acordo”, o texto constitucional nos coloca diante de, quando menos, três
situações algo surrealistas, e de uma inconstitucionalidade. Demonstremos.
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