Capítulo VI - A Fixação dos Pontos Sobre os Quais Incidirá a Prova

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo VI — A Fixação dos Pontos
Sobre os Quais Incidirá a Prova
Dispunha o art. 451, do CPC de 1973, que o juiz, antes de passar à instrução da causa,
e ouvidas as partes, deveria xar os pontos controversos sobre os quais recairia a prova.
Essa norma legal, a nosso ver, foi tacitamente revogada pela Lei n. 8.952/94, que instituiu
a audiência preliminar, e em cujo § 2.º estava expresso que o magistrado, não sendo obtida
a conciliação, xaria “os pontos controvertidos, dentre outras providências.
O CPC de 2015 alterou esse procedimento, ao determinar que o juiz, na fase de saneamento
e de organização do processo, delimite “as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especicando os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II).
Como, no processo do trabalho, não há essa fase de saneamento e de organização do
processo, entendemos que deverá continuar sendo adotado o procedimento traçado pelo
art. 451, do CPC de 1973. Sendo assim incumbirá ao juiz do trabalho, em audiência, antes
de dar início à instrução, e consultadas as partes, xar os pontos que serão objeto da prova.
Com vistas a isso, cumprirá ao magistrado, primeiramente, efetuar um cotejo entre os
fatos alegados na inicial e na contestação, para vericar se são controversos, ou não. Quando
o juiz se descura dessa providência, o risco é duplo: a) permitir que sejam feitas perguntas,
às partes e às testemunhas acerca de fatos incontroversos. É oportuno recordar a regra es-
tampada no inciso III, do art. 374, do CPC, conforme a qual não dependem de prova os fatos
incontroversos; b) indeferir perguntas sobre fatos controvertidos (e relevantes).
Após selecionar os fatos que, a seu ver, são controvertidos, o juiz deverá consultar as
partes a este respeito, antes de xar os pontos sobre os quais incidirá a prova. O art. 451, do
CPC de 1973, estabelecia que essa xação ou deveria ocorrer após serem “ouvidas as partes”.
Essa expressão legal, todavia, era imperfeita por ensejar a conclusão de que ouvir as partes
tinha, aí, o sentido de tomar-lhes, formalmente, o depoimento. Por isso, preferimos falar em
consultar as partes”.
Muitas vezes, o réu manifesta-se (sem razão) surpreso com a armação do juiz de que
determinado fato, constante da petição inicial, é incontroverso por não haver sido contestado.
Nesta altura, também é oportuno lembrar a regra do art. 341, do CPC, que atribui ao réu
o encargo de “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição
inicial”, presumindo-se verdadeiras as que não forem impugnadas. Trata-se do princípio da
impugnação especicada dos fatos, que incide no processo do trabalho, ainda que com ine-
vitável temperamento quando a parte estiver atuando pessoalmente em juízo (CLT, art. 791,
caput). Aliás, como as iniciais trabalhistas, de modo geral, contêm inúmeros fatos (dos quais
se originam os correspondentes pedidos), há sempre um acentuado risco de o réu deixar de
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