Características do casamento

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas49-50

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O casamento, enquanto peculiar invólucro da família, além dos pressupostos de existência, tem sua definição adstrita a diversas outras características, dentre as quais se sobressaem as seguintes:

  1. Ato formal e solene: o casamento é precedido de um conjunto de solenidades que se destinam a realçar a enorme importância e seriedade que possui na esmagadora maioria das legislações. O procedimento de habilitação, a publicação de editais, a exigência de testemunhas, a celebração por autoridade civil ou religiosa, e o registro pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais se destinam a produzir segurança jurídica e garantir sua validade.

  2. Natureza cogente das normas que disciplinam o casamento: o interesse histórico do Estado pelo casamento cristalizou em nosso ordenamento o caráter imperativo das normas que o regulamentam, retirando dos particulares o poder de derrogá-las. Em razão da natureza de ordem pública, não é permitido aos nubentes excluir, minimizar ou transigir o conteúdo e a extensão de direitos e deveres conjugais.

  3. Estabelece comunhão plena de vida: esse conceito indeterminado fundamenta, dentre outros, os deveres conjugais de fidelidade recíproca ou exclusividade da união, proibida a possibilidade de poligamia; de vida em comum no domicílio conjugal; de mútua assistência; e, de respeito e consideração mútuos. Serve também...

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