Causas suspensivas do casamento

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas52-54

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As chamadas causas suspensivas, quando presentes, não comprometem a existência e validade do casamento, mas podem, se assim concordarem os nubentes, justificar a suspensão de sua realização até que sejam sanadas. Como regra, a observância das causas suspensivas visam proteger interesses pessoais dos próprios nubentes ou de seus descendentes.

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Se os nubentes deliberam realizar o casamento subsistindo a causa suspensiva, a consequência que enfrentam é a imposição do regime da separação obrigatória de bens.

As causas suspensivas atuam como instrumento para evitar confusão patrimonial nos seguintes casos: a) casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, e não procedeu a inventário e partilha dos bens do casal; e, b) casamento do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

Em ambos os casos, a restrição é de ordem patrimonial. No primeiro caso, afasta-se um potencial prejuízo aos filhos do leito anterior. Se não houver sido feito o inventário pela absoluta inexistência de bens a partilhar, é preciso fazer prova dessa circunstância mediante a utilização do inventário negativo, judicial ou por escritura pública (Lei 1.441/2007).

Se o casamento se realizar, a lei estabelece hipoteca legal a favor dos filhos, nos termos do art. 1.489, do CC:

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

No segundo caso - divórcio sem partilha - a causa suspensiva preserva o interesse dos próprios cônjuges divorciados.

Existe causa suspensiva ainda no casamento da viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez (10) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. Nessa hipótese, a finalidade da lei é evitar dúvidas sobre a paternidade em face do conflito entre os incisos I e II do art. 1.597 do Código Civil. Trata-se de prevenção legal contra a turbatio sanguinis, ou seja, conflito de sangue. A causa suspensiva desaparece se for comprovada a...

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