Da habilitação para o casamento

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas54-58

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O casamento é precedido de um procedimento administrativo que tem por objeto certificar a legitimação das partes para o casamento e a inexistência de impedimentos ou causas suspensivas. Esse procedimento compreende a Habilitação e é levado a efeito perante o oficial do Cartório do Registro Civil do domicilio das partes (ou de um deles, se residem em domicílios diferentes).

A habilitação pode ser realizada por procurador, com poderes especiais, lavrada por instrumento público,17para representação de um dos nubentes. Se ambos tiverem de ser representados, deve-se nomear procuradores distintos.18

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O roteiro da habilitação, em síntese, é o seguinte:

1º - Os nubentes, por si ou por procurador com poderes especiais, firmam requerimento, perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, instruído com os seguintes documentos:

  1. certidão de nascimento ou documento equivalente: tem o escopo, principal, de comprovação da idade. A certidão de nascimento prova também o estado civil de solteiro.

  2. autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra. A autorização deve ser concedida, conjuntamente, pelo pai e pela mãe (CC, art. 1.517), se o nubente está entre os dezesseis (16) e dezoito (18) anos. Havendo divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil, ou seja, suprimento judicial. O consentimento dado pode ser retirado pelos pais ou representante legais, até instantes antes da celebração do casamento (CC, art. 1.518), circunstância que autoriza o suprimento o consentimento pelo Juiz, se a negação for injusta (CC, art. 1.519).

  3. declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

  4. declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

  5. certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

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Nesta primeira fase, cabe ao oficial do registro civil esclarecer os nubentes sobre fatos que podem invalidar o casamento (impedimentos), as causas que o podem tornar irregular (causas suspensivas), bem como sobre os diversos regimes de bens (CC, art. 1.528).

2º - Audiência do Ministério Público

Nos termos do art. 1.526 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei...

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