Da celebração do casamento

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas58-60

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A celebração é a solenidade culminante das formalidades premonitórias do casamento. Trata-se do momento em que os nubentes dão o assentimento expresso e público, perante o Estado e a sociedade. A solenidade é presidida por Juiz de Paz ou autoridade religiosa. Não está entre as incumbências do Oficial do Registro Civil.

Assim como a habilitação, também o casamento pode ser celebrado estando algum dos nubentes, ou ambos, representados por procurador munido de instrumento público de mandato e poderes especiais (CC, art. 1.542), cuja eficácia (do mandato) será de noventa (90) dias.

A vontade manifestada pelo mandante deve ser contemporânea à data do casamento, e não à da outorga dos poderes, de forma que, o mandato pode ser revogado (por instrumento público, art. 1542, § 4º), e ainda que a notícia da revogação não chegue ao mandatário, o casamento será anulável. Outrossim, "celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos" (CC/2002, art. 1.542, § 1º).

A celebração não pode ser clandestina, antes deve ser previamente agendada (dia, hora e lugar) pelo oficial, atendendo requerimentos dos nubentes regularmente habilitados.

Em homenagem à segurança e publicidade, a celebração deve obedecer aos seguintes requisitos:

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  1. Lugar da celebração: se realizada na sede do cartório, as portas não poderão ser fechadas ao público, e deverão comparecer, pelo menos, duas (2) testemunhas, parentes ou não dos contraentes. Se realizado em edifício público ou particular, como Igrejas ou a residência dos nubentes, as portas também não poderão ser fechadas a quem quer que seja, e serão necessárias quatro (4) testemunhas.

  2. Número de testemunhas: em caso da parte não souber ou não puder escrever: onde quer que seja realizada a celebração, se um dos contraentes não souber ou não puder escrever, também serão necessárias quatro (4) testemunhas.

  3. A solene afirmação da vontade: a declaração de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, será colhida pelo celebrante, na presença de ambos os nubentes, seus procuradores, as testemunhas e o oficial do registro. Ao celebrante cabe dizer as palavras sacramentais: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da...

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