Impedimentos matrimoniais

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas50-52

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Os impedimentos matrimoniais compreendem um elenco de circunstâncias que obstam a realização do casamento, ou se realizado ao arrepio delas, acarretam sua nulidade. A teoria dos impedimentos foi elaborada e desenvolvida pelo direito canônico, e essa origem "proporcionou certa uniformidade aos sistemas jurídicos ocidentais, assim nos países de formação romano-cristã" como nos de Common Law.14

O direito brasileiro bebeu nessa fonte identificando as circunstâncias de fato e de direito impeditivas do casamento em relação exaustiva constante do Código Civil.15A liberdade para escolher o parceiro na vida exclui opções que redundam na negação da moralidade, motivo pelo qual, em regra, não podem casar-se os parentes entre si, ligados pelo sangue. A proibição imposta pelas fronteiras culturais da moral, também tem residência em questões de saúde e eugenia.

Não devem casar ascendentes com descendentes em qualquer grau, ainda que o parentesco seja civil, ou mesmo produzido pela insossa linha de afinidade. Da mesma forma, não se casarão os parentes colaterais até o terceiro (3º) grau.

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O casamento é via onde trafegam afetos que se prometem, razão da renúncia dos consortes a todos os demais homens ou mulheres do mundo. Somente a extinção do vínculo com um favorece o ingresso no plano de uma segunda chance com outro.

As hipóteses de impedimentos matrimoniais, além de proibir o casamento entre parentes nas linhas reta ascendente e descendente, ainda obstam o casamento entre irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro (3º) grau inclusive. Embora, quanto a estes últimos - no denominado casamento avuncular (tio ou tia maternos)entendemos que o impedimento somente subsiste se houver prova de inconveniente para sua realização nos termos do Decreto-Lei 3.200 de 19/04/1941.16Esse decreto não tem o poder de abolir o impedimento

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matrimonial do ordenamento jurídico, apenas cria uma hipótese de exceção em sua aplicação mediante prova técnica de que a razão de existência do dispositivo não está sendo violada.

Por fim, o cônjuge sobrevivente não pode se casar com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, por óbvias razões de ordem moral. O impedimento exige que o crime seja doloso (CC/2002, art. 1.521, VII), e que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Por se tratar de infração a normas de ordem pública, qualquer um do povo pode manifestar-se opondo impedimentos...

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