Noções conceituais

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas41-44

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O casamento é a tábua formal e solene1onde se escreve a quatro mãos a história de duas pessoas que abdicam de suas histórias solitárias sem, contudo, renunciar às suas histórias individuais. No templo das intimidades reunidas são talhados, sob a lei e a ordem pública, a soma dos indivíduos no desejo de comunhão plena de vida. Lá também são divisados quinhões iguais de direitos e deveres.2No lado de dentro dos muros do direito, o casamento é asilo inviolável que não admite nem comporta interferências ou influências não solicitadas.

No conceito de José Lamartine Corrêa de Oliveira, casamento é "o negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam" através de uma relação jurídica típica, "personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida".3Por ser um ato de liberdade, o casamento não se faz antes do consentimento mútuo e recíproco, manifestado sem equívocos perante o Estado e a sociedade. A manifestação perante o Deus de cada um e perante os companheiros do mesmo culto são suficientes para formar

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a família, mas, insuficientes para satisfazer o Estado, separado que se acha da religião. Casamento exclusivamente religioso, casamento não é.

O enorme significado do casamento para o Estado garante o acesso irrestrito à celebração pela via da gratuidade, e, àqueles comprovadamente sem recursos materiais, a gratuidade também alcança o processo de habilitação.

O casamento exige discernimento dos que o contraem, ao lado de maturidade de corpo e de espírito. Quanto mais tempo de venturas e desventuras contarem as pessoas que se enlaçam, melhor e mais robusta a certeza do encontro. Não obstante, podem se casar homem ou mulher sem idade e experiência, desde que sejam autorizados por aqueles sob cuja responsabilidade se encontrem. Nesse caso, um ou ambos devem contar com dezesseis (16) anos pelo menos. Excepcionalmente, com a cumulação de autorização judicial e dos pais, também podem se casar aqueles com idade inferior da núbil.

Uma vez casados, os cônjuges estabelecem o vínculo conjugal com base na comunhão de vida, e assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Dentro do casamento um espaço de proteção e para exercício de liberdades a dois é criado, principalmente como defesa ao exacerbado intervencionismo Estatal, sendo "defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída...

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