Casamentos em situações especiais

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas60-66

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Há situações especiais em que a forma e solenidade extremas do casamento não podem ser cumpridas, sem prejuízo do próprio ato, motivo pelo qual, excepcionalmente, as formalidades podem ser rompidas ou cumpridas de modo diverso, como nas hipóteses a seguir.

9. 1 Casamento em caso de moléstia grave

Se um dos nubentes, ou ambos, estiver acometido de moléstia grave a época da celebração do casamento, e não houver meios seguros de se cumprir o dia e hora previamente designados pelo Oficial do Registro Civil, ou ainda não se tenha agendado tais circunstâncias, o celebrante poderá realizar o casamento onde se encontrar o impedido, "sendo urgente, ainda que à noite, perante duas (2) testemunhas que saibam ler e escrever" (art. 1.539).21Não se confunde com o casamento in extremis, porque neste o processo de habilitação prévia é dispensado, enquanto, na hipótese de moléstia grave, a habilitação transcorreu e existe certidão de habilitação.

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9. 2 Casamento nuncupativo, de viva voz, ‘in extremins’ ou ‘in articulo mortis

Trata-se do casamento celebrado, sem prévia habilitação, na presença de seis (6) testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. Ocorre na combinação das seguintes circunstâncias: a) algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida; b) impossibilidade da presença da autoridade à qual incumba presidir o ato ou de seu substituto.

Nessas circunstâncias, qualquer um do povo pode celebrar o casamento, ou mesmo os próprios nubentes podem fazê-lo, bastando que manifestem de viva voz a vontade de se casar, recebendo um ao outro como marido e mulher.

Nos termos do art. 1.541 do CC/2002, realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez (10) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze (15) dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

Se o enfermo convalescer, e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro, o procedi-

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mento supra é desnecessário. Neste caso, o processo de habilitação transcorrerá normalmente, mas não se realizará um novo casamento. Haverá ratificação do casamento já realizado.

O casamento in extremis pode se realizar por mandato (CC, art. 1.542, § 2º).

9. 3 Casamento religioso

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 2º, dispõe que "o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei", estado atual da legislação que muito variou a esse respeito, do período pré-codificado até os dias de hoje.

Em 1827, o Decreto de 03 de novembro estabelecia a jurisdição eclesiástica para assuntos relacionados com o casamento, corroborando a autoridade da Igreja Católica. Em 1861, a Lei 1.144 de 11 de setembro instituiu para os não católicos, ao lado do eclesiástico, o casamento civil. A Lei foi regulamentada pelo Decreto de 17 de abril de 1863.

Em 1891, o Decreto n. 181 de 24 de fevereiro, estabeleceu o casamento civil obrigatório.22A celebração do casamento por ministro de qualquer confissão religiosa, antes do ato civil, passou a ser punido com pena de prisão e multa, nos termos do art. 284 do Código Penal promulgado pelo Decreto n. 847 de 11 de outubro de 1890. No mesmo ano, a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, separando a Igreja do Estado, proclamou, em seu art. 72, § 4º, que "a República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita". O Código Civil de 1916 regulamentou o casamento civil, sem fazer referência...

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