Código Penal - Decreto-lei n. 2.848, de 7.12.1940 (principais dispositivos relativos à responsabilidade penal por acidentes do trabalho)

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas552-553

Page 552

A seguir, estão transcritos os dispositivos relativos à responsabilidade penal por acidentes do trabalho.

PARTE GERAL

TÍTULO II. Do Crime

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Art. 18. Diz-se o crime:

Crime doloso

I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984.

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PARTE ESPECIAL

TÍTULO I. Dos Crimes Contra a Pessoa

• Contravenções referentes à pessoa: Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 (arts. 18 a 23).

• Convenção sobre a prevenção e punição de crimes contra pessoas que gozam de pro teção internacional.

CAPÍTULO I. Dos Crimes contra a Vida

• Vide art. 5º, caput e XXXVIII, d, da Constituição Federal de 1988.

• Vide Súmula n. 605 do STF.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena — reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

• Vide art. 1º, III, a, da Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

• Vide art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I — mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II — por motivo fútil;

III — com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insi dioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV — à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V — para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena — reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

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CAPÍTULO II. Das Lesões Corporais

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave

• Vide art. 15, I, b, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, sobre Política Nacional do Meio Ambiente.

• Vide art. 27, § 1º, da Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que define os...

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