Conceito

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1279-1282

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Para o admirado doutrinador brasileiro Moacyr Amaral dos Santos, recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação (Primeiras linhas de direito processual civil, 19. ed., São Paulo-SP: Saraiva, 1998, v. 2, p. 80).

Para Nelson Nery Júnior, recurso é o remédio processual que a Lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro a fim de que a decisão Judicial possa ser submetida a novo julgamento por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra, aquele que a proferiu. (Princípios Fundamentais - teoria geral dos recursos. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais, 1997, p. 173).

Podemos dizer que recurso é um ato de inconformismo mediante o qual a parte pede nova decisão, diferente daquela que a desagrada.

Ainda, conforme preceitua o art. 203 do NCPC: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

O princípio do duplo grau de jurisdição consiste em admitir-se o conhecimento e decisão das causas por dois órgãos jurisdicionais, sucessivos e distintos, conforme assegurado no art. 5º, LV, da Carta Magna, objetivando: evitar o abuso de poder por parte do juiz, caso ficasse a decisão não sujeita a revisão por outro órgão do Poder Judiciário; assegurar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de afronta à norma constitucional; e, por fim evitar o cometimento de injustiças por parte dos juízes, ou erros, a que todo ser humano está sujeito, sem que coubesse à parte ofendida/prejudicada a revisão da medida.

Assim, conforme se observa no Novo Código de Processo Civil cabem os seguintes recursos:

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Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo...

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