Recurso especial por divergência jurisprudencial, forte no Art. 105, III, C, da CF

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1323-1328

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE .................... DO ESTADO DE ..............

Recurso Especial na apelação n. ..............

.............................., já qualificado nos autos em epígrafe, não se conformando com o venerando acórdão de fls. ..., vem interpor

RECURSO ESPECIAL, forte no art. 105, III, c, da Lex Mater, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.

Requer seja o recurso recebido e processado, remetendo-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.

Exibe o recorrente o anexo comprovante do recolhimento das despesas postais de remessa e retorno dos autos.

(Local e data)

..............................

Advogado

OAB/... - n. .........

Recorrente: ..................

Recorrido: ...................

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RAZÕES DO RECORRENTE

Colendo Tribunal:

DOS FATOS

Em embargos à execução fiscal, o recorrente sustentou não ser exigível a majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1998, porquanto não se publicara na íntegra a lei que aumentara os valores que servem de base de cálculo do tributo em causa.

A respeitável sentença acolheu integralmente os embargos e declarou ilegal o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de 1998.

Provendo apelação do Município, o venerando acórdão reformou a sentença, repelindo os embargos e determinando o prosseguimento da execução.

DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 104, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na aplicação do art. 104, I, do Código Tributário Nacional, texto esse invocado nos embargos à execução e discutido em ambos os graus de jurisdição.

Referido texto aplica-se também à vigência das leis municipais que majoram impostos sobre o patrimônio, como o é o Imposto Predial e Territorial Urbano.

A respeitável sentença afirmara que o aumento da base de cálculo, previsto na Lei Municipal n. ..............., só podia ser aplicado a partir do mês de janeiro de 1999, porquanto, embora o texto em seus arts. 1º, 2º e 3º tenha sido publicado na imprensa local em 31 de dezembro de 1997, a planta genérica de valores, a que se reporta o art. 1º, não se publicou.

O acórdão recorrido anotou:

A publicação do corpo da lei municipal foi feita no jornal local, conforme está a fls. ... dos autos. A planta de valores foi afixada no quadro de avisos da Prefeitura, conforme certidão de fls. ...

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Porém, o mesmo acórdão assentou:

É suficiente para a vigência do primeiro dia do exercício seguinte a publicação da lei no ano anterior. Desnecessária a publicação pelo jornal de quadros e anexos da lei. Para os efeitos do art. 104 do Código Tributário Nacional, é bastante a publicação dos artigos da lei e a afixação da planta de valores no quadro de avisos da Prefeitura.

Tal entendimento dissente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que proclamou:

"A planta de valores, como elemento constituinte da obrigação tributária, precisa ser publicada para ter eficácia erga omnes." (Resp 19.245-0/SP, in DJ de 03.10.92)

O descompasso entre os acórdãos confrontados é manifesto.

Ao passo que o Superior Tribunal de Justiça afirma ser...

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