Conclusão

Páginas139-142
CONCLUSÃO
Foi delineado, assim, no estudo sobre o pacto antenupcial a multiplicidade
de efeitos, momento de início e término, plano de validade e ecácia, capacidade
civil, legitimação, conceito, proibições, possibilidades, impedimentos e polêmicas
tanto na relação de união estável quanto no casamento.
Quanto ao direito material foi adentrado em todos os regimes de bens, as-
pectos existenciais, diversas formas teóricas de posicionamentos doutrinário e
jurisprudencial, seja administrativa ou judicial, aspectos tributários, conversões
substanciais, diferença entre meação e herança com seus respectivos efeitos e
reexos familiares e sucessórios.
Por primeiro aspecto a ser armado tem-se que o Tabelião de notas é o
elaborador ocial e exclusivo de pactos antenupciais, tendo em vista a exigência
de forma pública, já devidamente justicada de sua importância pelo relevante
cuidado e maior segurança jurídica existente com um documento público arqui-
vado de forma perene no cartório, razão pela qual houve um profundo estudo e
se concluiu pela absoluta necessidade de manutenção da obrigatória da forma
pública, pela imparcialidade, capacitação do prossional do direito que elabora
o documento público e segurança jurídica gerada, entrelaçado com vários prin-
cípios civis, tais como da autonomia privada e função social do contrato, e com
base nos princípios notariais e registrais acima vistos, tais como, da conservação,
publicidade, a fácil acessibilidade e cautelaridade, além de ínmo índice de nu-
lidades ou anulabilidades quando comparados com documentos particulares.
Por segundo, defende-se a possibilidade de redação de pacto antenupcial
que abranja tanto para aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais (cláusulas
existenciais), desde que não se viole normas de ordem pública como a alteração
da ordem de vocação hereditária, defende-se também a renúncia de herança
(tema atualmente polêmico), tendo em vista o novo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, de que todo cônjuge é herdeiro, salvo no caso do regime
da separação obrigatória de bens.
Por terceiro, não é possível a realização ainda de pacto antenupcial que
conste violação do princípio da monogamia, condição (evento futuro e incerto)
de término antecipado de casamento ou condicionado a reconhecimento de lho,
ou cláusula de casamento por prazo determinado, ou condição de casamento
vinculado à pagamentos periódicos, ou à procriação, por exemplo.
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