Julgados relevantes relacionados ao regime de bens na esfera jurisdicional

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JULGADOS RELEVANTES
RELACIONADOS AO REGIME DE BENS
NA ESFERA JURISDICIONAL
7.1 RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO
E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL.
PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA
COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02.
AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, com base no princípio da
vedação ao retrocesso social, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil de
2002 que ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a
condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido
independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garan-
tir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.
Em decisão épica, os ministros interpretaram o artigo 1.829, inciso I, do
Código Civil de 2002, no intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges
(artigo 1.511, do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobre-
vivente no rol dos herdeiros necessários (artigo 1.845), o que reete irrefutável
avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da
vedação ao retrocesso social.
O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somen-
te dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração
no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no
ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a
emprestar ecácia póstuma ao regime matrimonial.
O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não,
como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, p orquanto
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PACTO ANTENUPCIALJOrgE rAChId hAbEr NETO
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distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especi-
cidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua
post mortem.
O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma
de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, espe-
cialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da
concorrência disposta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos
nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto an-
tenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de
bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641, do Código
Civil) e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.
Houve a aplicação da máxima hermenêutica de que não pode o intérprete
restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da sepa-
ração dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal de 1988).
O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, asse-
gurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares,
ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões
deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é,
inexoravelmente, composto somente por acervo particular.
7.2 UNIÃO ESTÁVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
CUMULADA COM PARTILHA DE BENS – DIVERGÊNCIA DAS PARTES
RESTRITA À PARTILHA DE BENS – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO
AUTOR ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL – PAGAMENTO
PARCELADO DO PREÇO – CABIMENTO DA PARTILHA DO VALOR
DO BEM PAGO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO – PRESUNÇÃO DE
ESFORÇO COMUM DO CASAL – ART. 5º, DA LEI 9.278/96VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA NA DATA DA DISSOLUÇÃO
DA UNIÃO – PARTILHA CABÍVEL – VERBAS TRABALHISTAS
DEPOSITADAS NA CONTA
Proposta ação de reconhecimento de união estável cumulada com disso-
lução e partilha de bens, houve divergência das partes restrita à partilha de bens
imóveis adquirido pelo autor antes do início da união estável com pagamento
parcelado do preço.
Questionou-se o cabimento de partilha do valor do bem pago na constância
da união estável, sob o argumento da presunção de esforço comum do casal, nos
termos do artigo 5º, da Lei 9.278/96. Os valores depositados em conta bancária
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