Julgados relevantes relacionados ao regime de bens na esfera extrajudicial

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JULGADOS RELEVANTES
RELACIONADOS AO REGIME DE BENS
NA ESFERA EXTRAJUDICIAL
A seguir serão vistos alguns julgados, judiciais e extrajudiciais, relaciona-
dos ao objeto desta pesquisa que é o regime de bens, pactos antenupciais (sua
ampliação objetiva) e efeitos sucessórios.
Cabe ressaltar que o intuito é trazer também de forma prática os temas mais
corriqueiros e atuais sobre o tema sem a pretensão de esgotar o assunto, mas cor-
relacionar a teoria anteriormente vista com a realidade socia l e jurisprudencial.
6.1 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS ATRAVÉS
DE ALVARÁ JUDICIAL EXPEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Como visto a alteração do regime de bens até pode ocorrer na vigência do
Código Civil de 2002, uma vez que era imutável no Código Civil de 1916. Essa
alteração depende de alvará judicial expedido em sede de jurisdição voluntária1
do magistrado, no exercício de seu poder jurisdicional (e não administrativo).
No Pedido de Providências número 1071611-55.2021.8.26.0100, da 2ª Vara
de Registros Públicos da comarca da capital do Estado de São Paulo, julgado em
quinze de julho de dois mil e vinte e um (15.07.2021), que teve como relator o juiz
Marcelo Benacchio, responsável por decidir as questões referentes ao Registro
Civil das Pessoas Naturais ocorridas na cidade de São Paulo, cou decidido que
nos casos de casamentos em que haja o pedido de alteração do regime de bens a
competência para decidir é jurisdicional.
1. “Terceira categoria compreende os casos em que a jurisdição voluntária se apresenta como partici-
pação do juiz em atos privados que constituem exercício de faculdades jurídicas ou manifestações da
capacidade de agir, bem como a atividade judicial dirigida à documentação ou publicidade de fatos
jurídicos. Enquadram-se, aí, os casos dos registros públicos, das fundações, do casamento, da alienação
de imóveis do cônjuge, da extinção do usufruto, dos protestos, da separação e divórcio consensuais, da
alienação de quinhão em coisa comum e da especialização da hipoteca legal, em que falta o elemento
“lide”. A separação de corpos, conforme a concepção que dela se tenha, entra nessa categoria, por
ausência de direito subjetivo, podendo ou não haver lide”. TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY,
Rennan Faria Krüger. Teoria geral do Processo. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 155.
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No caso concreto, com o objetivo de alterar o regime de bens do casamento
de comunhão parcial para comunhão universal de bens, mediante invocação do
artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, e sob a alegação de que não haverá qualquer
prejuízo a direito de terceiros o casal buscou consensualmente a alteração na
esfera administrativa na 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Ficou decidido que a apreciação da ação, de natureza jurisdicional, refoge
do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros
Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa
na 2ª Vara de Registros Públicos.
Dessa forma, a alteração almejada não teve sequer seu mérito apreciado
para possível decisão naquela Vara. Explicou-se no julgado que a modicação do
regime de bens dos cônjuges é de competência de ação de natureza jurisdicional,
de âmbito da Vara da Família e das Sucessões.
Na esfera de atuação administrativa da Corregedoria Permanente dos
Registros Civis e Tabelionatos de Notas da Capital não se admite sequer essa
apreciação. Em razão da natureza do pedido foi indeferido o pedido e determi-
nado o arquivamento dos autos por não haver providência administrativa a ser
tomada na Vara de Registros Públicos.
Embora a decisão não seja vinculativa aos demais juízes das demais comarcas
de todo o Estado de São Paulo, por ter sido proferida em se de de Vara e não no
âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, esta sim que
tem efeito disciplinador e orientativo geral, merece ser levada em consideração
pelos demais juízes corregedores permanentes para não permissão, incoerência
sistemática, em violação e conito de decisões no atual sistema de precedente.
6.2 COMPRA E VENDA SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS COM POSTERIOR ADITAMENTO DE ESCRITURA APÓS A
INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA
DA NATUREZA DE COMUNHÃO PARA BEM PARTICULAR
Foi decidido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, que tem competência para decidir, em recursos administrativos de pedi-
dos de providências, as questões referentes a averbação estrito senso no Estado
de São Paulo como o julgado de número 1002137-39.2019.8.26.0238, datado
de quinze de julho de dois mil e vinte e um (15.07.2021) pelo relator Ricardo
Mair Anafe, com base nos artigos 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002, artigo
167, inciso I, da lei 6.015/73, e artigo 405, do Código de Processo Civil, ocasião
em que cou decidido pela impossibilidade de aditamento de escritura após a
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