Princípios civilistas do regime de bens

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PRINCÍPIOS CIVILISTAS
DO REGIME DE BENS
2.1 DA AUTONOMIA PRIVADA
O primeiro princípio civilista é o da autonomia privada em que é direito
dos cônjuges escolher seu regime patrimonial, conforme artigo 1.639, caput, do
Código Civil: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular,
quanto aos seus bens, o que lhes aprouver” e § 1º “O regime de bens entre os
cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento”.
Ao casal existe a liberdade (ou não a depender do caso) de pactuar um
regime de bens, assim como há a liberdade de escolha da pessoa com quem se
deseja constituir família. É nula a estipulação por regime de bens sem a lavratura
de escritura pública (plano de validade) e inecaz se não houver o casamento
(inecácia).
Ou seja, aos cônjuges é permitido escolher o regime de bens que desejarem,
porém existe o momento especíco em que ele irá iniciar: especicamente a
data da celebração do casamento. A data da celebração do casamento pode ser
considerada como uma condição suspensiva. Diz-se condição porque é o evento
futuro e incerto, uma vez que o casamento nem sequer poderá ocorrer. Suspensiva
porque os efeitos cam sobrestados/suspensos e apenas com o acontecimento
da condição (casamento) é que irão iniciar os efeitos.
Para Carlos Alberto Dabus Maluf, tampouco se admite o elemento acidental
da condição para a escolha do regime de bens. O autor dispõe que nos atos ligados
ao direito de família ou das sucessões o ordenamento preza pela denitividade,
tanto que não permite o casamento, reconhecimento de lho, emancipação, ado-
ção, aceitação ou renúncia de herança, compensação ou aceitação testamentária
entre outros atos pessoais e patrimoniais sob condição.1
1. “Nem sempre o negócio jurídico comporta a forma condicional. Entretanto, tal só ocorre excepcional-
mente, pois, via de regra, todo negócio jurídico é suscetível de admitir os elementos acidentais. Assim,
em certos atos jurídicos, como o casamento, o reconhecimento de lhos, a adoção e a emancipação,
impossível se torna cogitar-se de condições. Mas não só esses atos de caráter eminentemente pessoal
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PACTO ANTENUPCIALJOrgE rAChId hAbEr NETO
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É possível a alteração do pacto antes do processo de habilitação? Sim, será
possível nova escritura pública de pacto antenupcial, diante da falta de previsão
proibitiva em sentido contrário, com base no princípio da liberdade privada. Caso
seja feito outro pacto e este último seja apresentado ou substituído no processo
de habilitação será este último o título hábil escolhido pelas partes que produzirá
efeitos, sendo que este segundo pacto que deverá ser especicado na publicação
dos proclamas. Nesse caso, não seria mais adequada a escritura de reticação e
raticação porque embora as partes sejam as mesmas, estará havendo alteração
de vontade, portanto, outro instrumento público seria mais adequado e o anterior
não apresentado no processo de habilitação é considerado inecaz.
Ademais, no casamento a escolha do regime de bens deve ocorrer pelas
partes através de um pacto antenupcial, necessária e obrigatoriamente feito por
escritura pública no tabelião de notas de sua conança. É livre a escolha do Tabe-
lião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos
bens objeto do ato ou negócio (artigo 8º, da Lei 8935/94). A competência para
realização de escritura pública eletrônica, contudo, é do domicílio de qualquer
dos pactuantes por meio da plataforma E-notariado (Notarchain).
A habilitação do casamento deve ocorrer junto ao Ocial de Registro Civil
das Pessoas Naturais do domicílio dos futuros cônjuges, mas a celebração do
casamento poderá ocorrer em qualquer Ocial de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Brasil, mesmo de outro Estado da Federação, desde que apresentado
o certicado de habilitação extraído pelo ocial de registro civil processante da
habilitação.
A livre escolha do regime de bens também é admitida na união estável e o
momento de vigência do regramento patrimonial será desde o início da situação
de fato constituída pela união estável. O Superior Tribunal de Justiça entende
que não cabe escolha retroativa de regime de bens na união estável porque esta
decorre de uma situação de fato e que diante da falta de escolha produz efeito o
regime de bens da comunhão parcial. Na união estável não há forma especíca,
ou seja, poderá ser provada por qualquer meio escrito admitido em direito, por
isso ela é considerada informal.
É importante a união estável ser formalizada, contudo, por escrito, seja por
instrumento particular, mas principalmente por escritura pública porque cará
eternamente arquivada nas notas do Tabelião e se a parte perder o documento
poderá pedir uma certidão notarial da escritura pública, não sendo necessário
repelem a condição, como ainda outros de natureza patrimonial, como a aceitação ou a renúncia de
herança, a compensação, a aceitação da testamentaria”. MALUF, Carlos Alberto Dabus. As condições no
direito civil. Potestativa, impossível, suspensiva, resolutiva. 3. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2011, 49.
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