Os créditos tributários e o novo modelo de recuperação judicial

AutorPaulo Mendes de Oliveira e Rita Dias Nolasco
Ocupação do AutorPós-Doutor em Direito (UFBA)/Doutora em Direito (PUC/SP)
Páginas1-10
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OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E O NOVO
MODELO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Paulo Mendes de Oliveira
Pós-Doutor em Direito (UFBA). Doutor e Mestre em Direito (UFRGS). Professor de
Direito Processual Civil Procurador da Fazenda Nacional.
Rita Dias Nolasco
Doutora em Direito (PUC/SP). Professora de Direito Processual Civil. Diretora Regio-
nal do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Procuradora da Fazenda Nacional.
Sumário: 1. Notas introdutórias. 2. Comentários ao art. 3º da Lei 14.112/2020. 2.1 Notas sobre
o art. 10-A da Lei 10.522/02, modicado pela Lei 14.112/2020. 2.2 Notas sobre o art. 10-B da
Lei 10.522/02, incluído pela Lei 14.112/2020. 2.3 Notas sobre o art. 10-C da Lei 10.522/02,
incluído pela Lei 14.112/2020. 3. Referências.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
O art. 3º da Lei 14.112/2020 traz importantes mudanças no regime da recuperação
judicial em relação à cobrança dos créditos públicos. A reforma legislativa justif‌ica-se em
razão das sérias dif‌iculdades que tais créditos vêm enfrentando diante da recuperação
judicial, pois os dispositivos da Lei 11.101/05 têm sido interpretados de maneira que,
na prática, impedem os atos para satisfação do crédito público1, afastando o modelo
proposto pelo legislador.
Os arts. 572 da Lei 11.101/05 e 191-A3 do CTN exigem a Certidão Negativa de Dé-
bitos tributários como um dos requisitos para concessão da recuperação judicial e o art.
6º, § 7º-A e B LREF4 são claros no sentido de que a cobrança judicial do crédito público
1. A Segunda Seção do STJ, por exemplo, entende que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução
f‌iscal, mas os atos de execução devem se submeter ao juízo universal. Ademais, não exige a apresentação de CND
como requisito para o prosseguimento da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05. Vide: AgRg
no CC 136130/SP, AgRg no CC 136844/RS, AgRg no CC 138942/RS e EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no CC
119202/SP.
2. Art. 57, da Lei 11.101/05: Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido
o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos
3. Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos,
observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
4. Art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/05: O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos
referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial
para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade

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