Impactos das alterações da lei falimentar à atividade rural e ao financiamento do agronegócio

AutorJosé Afonso Leirião Filho
Ocupação do AutorProfessor do Insper e do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA)
Páginas111-130
9
IMPACTOS DAS ALTERAÇÕES DA LEI
FALIMENTAR À ATIVIDADE RURAL E AO
FINANCIAMENTO DO AGRONEGÓCIO
José Afonso Leirião Filho
Professor do Insper e do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA). Especia-
lista em contencioso comercial e LL.M em Direito Comercial pelo CEU Law School.
Graduado pelo Mackenzie e advogado em São Paulo.
Sumário: 1. Introdução – a importância da atividade de produção rural e o conceito de
agronegócio. 2. A relação do Sistema de Financiamento do Agronegócio com o regime de
insolvência do produtor rural. 3. As propostas legislativas da “Emenda Alceu”. 3.1 Admis-
sibilidade da recuperação judicial do produtor rural. 3.2 Créditos sujeitos ao concurso de
credores. 3.3 Plano especial de recuperação judicial. 3.4 A CPR com liquidação física. 4.
Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO – A IMPORTÂNCIA DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO RURAL E O
CONCEITO DE AGRONEGÓCIO
A atividade de produção rural no Brasil se desenvolveu para uma realidade em que
a agricultura brasileira é modelo de produtividade mundial, tendo galgado a cada dia po-
sições de maior destaque no âmbito de produção e de desenvolvimento de tecnologia de
produção agrícola, com ênfase na exploração das culturas de soja, milho, cana-de-açúcar
e café; a soja, principal produto nacional, com forte concentração no mercado de exporta-
ção, posicionou o país como o maior produtor mundial, com mais de 36,950 milhões de
hectares de área plantada, responsáveis pelo cultivo de mais de 124 milhões de toneladas
até setembro de 2020, destacando-se o Mato Grosso como estado de maior produção1.
A pujança do setor, exemplif‌icada acima pela agricultura, é ainda mais evidenciada
pelo PIB do agronegócio do ano de 2020, visto que, em meio à pandemia que afeta as
economias do Brasil e do mundo de forma severa, de acordo estudo do Cepea (Centro de
Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, realizado em parceria com a
CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), os números indicam crescimento
acumulado (de janeiro a agosto) de 8,48%2. Apenas o setor agrícola demonstra acúmulo
de 6,12% em 2020. O agronegócio, em suma, representa mais de 21% do PIB brasileiro3.
1. Vide https://www.embrapa.br/soja/cultivos/soja1/dados-economicos, consultado em 16.12.2020.
2. Disponível em: https://www.cepea.esalq.usp.br/upload/kceditor/f‌iles/Cepea_PIB-do-Agro-CNA-08-DEZ-2020(1).
pdf, consultado em 16.12.2020.
3. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/cna/panorama-do-agro, consultado em 18.12.2020.
JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILhO
112
O entendimento adequado do conceito atual de agronegócio e das particularidades
do setor são fundamentais para que se compreenda essa evolução econômica. Referido
conceito advém do termo agribusiness, cunhado em 1957 a partir de estudos da Uni-
versidade de Harvard4, que inseriu a matriz insumo-produto no âmbito dos negócios
agrícolas, a qual é def‌inida como a soma das operações de produção, de armazenamento,
processamento e de distribuição dos produtos agrícolas e dos itens benef‌iciados. Trata-se
de visão que contribuiu para que o agronegócio seja compreendido como uma cadeia
complexa de atividades desempenhadas antes, dentro e depois da porteira.
A partir do conceito acima, portanto, atualmente pode se def‌inir tecnicamente o
agronegócio como o complexo organizado de atividades econômicas que envolvem a
produção, o processamento e o armazenamento de insumos, até a comercialização ao
consumo interno e exportação de produtos de origem agrícola ou pecuária, ainda com-
preendidas as bolsas de mercadorias e futuros e as formas próprias de f‌inanciamento,
sistematizadas por meio de políticas públicas específ‌icas5.
Esse sistema é permeado de riscos específ‌icos a cada atividade rural, tais como,
riscos físicos, riscos de mercado, riscos de crédito e riscos jurídicos. No âmbito do
Direito Falimentar, destacam-se os riscos de crédito ou de default, que surgem por
fatores causadores da inadimplência, tais como como a alta dos juros, da inf‌lação,
oscilação de demanda, variação da moeda, intempéries climáticas, entre outros,
bem como os riscos jurídicos, que se resumem a fatores contratuais formais e à sua
análise pelo Poder Judiciário em caso de controvérsia, dado que o agronegócio e o
seu f‌inanciamento atuam mediante instrumentos contratuais pertencentes a regimes
jurídicos específ‌icos, de modo a ref‌letir as intenções negociais de forma adequada
a cada espécie ou ciclo do agronegócio, com vistas a mitigar os riscos da atividade
– o que se dá também com o auxílio das garantias – e trazer segurança às avenças
entabuladas.
Dessa forma, a existência de um mercado de crédito estável e desenvolvido é funda-
mental ao agronegócio, o qual, ao lançar mão de instrumentos contratuais específ‌icos,
depende de segurança jurídica para mitigar as incertezas que envolvem os direitos do
credor e suas garantias vis a vis os interesses do devedor. É nessa linha que alerta luci-
damente a doutrina, de que “num lugar onde não há certeza, nem justiça, certamente não
haverá crédito6.
O agronegócio insere-se, portanto, em um ambiente complexo de economia
globalizada de mercado e, dessa forma, não obstante a inegável pujança econômica,
o elemento crise não é estranho às suas atividades e necessita ser tutelado. Note-se o
exemplo da cultura de f‌lores ornamentais, absolutamente prejudicada pela pandemia
do novo coronavírus. A crise da atividade empresarial, ressalta-se, é inerente ao próprio
sistema capitalista, cuja história indica uma alternância praticamente inevitável entre
4. DAVIS, J., GOLDBERG, R. A concept of agribusiness, Boston: Harvard University, 1957.
5. BURANELLO, R. M. Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio: regime jurídico. Ed. Quartier Latin: São
Paulo, 2011, p. 44.
6. SADDI, Jairo. Crédito e Judiciário no Brasil: uma análise de Direito & Economia. São Paulo: Quartier Latin, 2007,
p.307.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT