Desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência: análise do art. 82-A da lei 11.101/2005, introduzido pela lei 14.112/2020

AutorOtávio Joaquim Rodrigues Filho
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Membro do IBR. Promotor de Justiça em São Paulo
Páginas47-55
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA E EXTENSÃO DA FALÊNCIA:
ANÁLISE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/2005,
INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020
Otávio Joaquim Rodrigues Filho
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Membro do
IBR. Promotor de Justiça em São Paulo.
Sumário: 1. Introdução. 2. A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior. 3. A
desconsideração da personalidade jurídica: a teoria menor. 4. A extensão da falência: causas
e consequências. 5. A opção do legislador: a perspectiva da visão contrária à extensão da
falência. 6. A extensão da falência como solução para casos extremos. 7. Os critérios do artigo
50 do CC após as recentes alterações. 8. A referência ao procedimento disciplinado no CPC
para a desconsideração da personalidade. 9. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Dentre as disposições da Lei 14.112/2020, que resultaram na alteração da Lei
11.101/05, o artigo 82-A1 exclui a possibilidade de extensão da falência, admitindo,
contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. O parágrafo único desse mesmo
dispositivo remete à observância dos critérios contidos no artigo 50 do CC e do proce-
dimento agora descrito nos artigos 133 a 137 do CPC2.
Neste contexto, indaga-se: o caminho escolhido pelo legislador quanto a essas
matérias foi o melhor possível ou deveria o legislador ter seguido outro rumo? Desde
logo, observo que a questão não é tão simples, porque, escolhida uma ou outra respos-
ta, encontraremos importantes argumentos pró e contra a extensão da quebra a outras
sociedades de um mesmo grupo econômico.
Ao vedar a extensão da falência e permitir a desconsideração da personalidade, o
legislador, além de ter feito a sua opção, está dando conta de que tais medidas contra
1. Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade
limitada, aos controladores e ao administrador da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da
personalidade jurídica.
2. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para f‌ins de responsabilização de
sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância
de março de 2015Código de Processo Civil, admitida a instauração do incidente de ofício e não se aplicando a
suspensão de que trata o § 3º, do art. 134 do Código de Processo Civil.”

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