A nova disciplina do encerramento do processo de recuperação judicial
Autor | Paulo Furtado de Oliveira Filho |
Ocupação do Autor | Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo |
Páginas | 57-63 |
5
A NOVA DISCIPLINA DO ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Paulo Furtado de Oliveira Filho
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca
de São Paulo.
Sumário: 1. Os aspectos essenciais do processo de recuperação judicial. 2. A fase de cumpri-
mento do plano: a necessidade de evolução legislativa no sentido de sua dispensabilidade. 3.
Os efeitos do art. 61: a excepcionalidade da manutenção do devedor em recuperação após a
decisão de concessão. 4. Encerramento dos processos em curso. 5. Referências.
1. OS ASPECTOS ESSENCIAIS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Para que se possa tratar do tema do encerramento do processo de recuperação
judicial, cuja disciplina foi alterada1 com o objetivo de eliminar o prazo de fiscalização
obrigatório de dois anos2, é preciso compreender qual a finalidade deste processo e os
elementos essenciais do procedimento.
Segundo autorizadas fontes doutrinárias estrangeiras e nacionais3, o processo de
recuperação judicial nada mais é do que uma ferramenta para a melhor solução coletiva
para os credores como grupo, diante de uma situação de crise econômica do devedor
comum.
De acordo com o professor Francisco Satiro, especialmente diante da comple-
xidade estrutural das atividades empresariais atuais e da multiplicidade de credores
com interesses e objetivos no mais das vezes incompatíveis, a tarefa de negociação e
1. A nova redação conferida ao artigo 61 é a seguinte: “proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá
determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações
previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial,
independentemente do eventual período de carência”.
2. Em reiteradas decisões anteriores à nova disciplina legal, já havia sido admitido o negócio jurídico processual para
redução ou extinção do prazo de fiscalização (cf. processo n. 0016095-59.2013.8.26.0161), porém o E. TJSP tinha
entendimento de que se tratava de norma de ordem Pública (cf. AI n. 2260248-55.2016.8.26.0000). A modificação
legislativa coloca fim à controvérsia, afastando o alegado caráter cogente do dispositivo legal.
3. JACKSON, Thomas. The logic and limits of bankruptcy. Washington D.C.: Beard Books, 2001; BAIRD, Douglas
G, e JACKSON, Thomas H. Corporate Reorganizations and the Treatment of Diverse Ownership Interests: A Comment
on Adequate Protection of Secured Creditors in Bankruptcy. U. Chi. L. Rev., v. 51, 1984; SOUZA JUNIOR, Francisco
Satiro. Autonomia dos Credores na Aprovação do Plano de Recuperação judicial. In: CASTRO, Rodrigo Rocha
Monteiro de; WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge e GUERREIRO, Carolina Dias Tavares (Coord.). Direito Empresarial
e Outros Estudos em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin, 2013;
MUNHOZ, Eduardo Secchi. Cessão fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa. Revista do
Advogado, v. 29, n. 105, 2009.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO