Da Ação de Anulação de Partilha
Autor | Fernando Antonio da Silva Cartaxo |
Páginas | 113-122 |
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A anulação de partilha amigável feita e homologada judicialmente por inquinada de vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos.
Arts. 171, 2.027, CC, e art. 1.029, CPC (v. art. 486, CPC).
A partilha amigável, lavrada em documento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular, homologada pela autoridade judiciária, é anulável pelos vícios ou defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos e que são os referidos no art. 171 do CC.
A ação anulatória desconstitui o negócio jurídico (partilha) e, por via de consequência, retira eficácia à sentença homologatória.
Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha (§ único do art. 2.027, CC), contando-se o prazo: a) no caso de coação, do dia em que ela cessou; b) no de erro e dolo, do dia em que se realizou o ato; c) quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade (§ único do art. 1.029, CPC). Em relação ao estado de perigo e a lesão não previstos no CPC e presentes nos arts. 156 e 159 do CC, o julgador, quanto ao prazo a observar, por analogia, deve aplicar a regra do art. 1.029, CPC (art. 4º, LICC).
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Se a partilha se apresentar inquinada por qualquer dos vícios ou defeitos apontados nos arts. 166 e 167 do CC, há de ter-se por nulo o negócio jurídico (partilha amigável). Em tal caso, cabe a qualquer interessado ou ao Ministério Público promover a competente ação declaratória de nulidade (art. 168, CC).
O negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC).
Entendem uns que o prazo para aforar a demanda de nulidade é de 10 anos (art. 205, CC), para outros a ação é imprescritível (art. 169, CC).
Se o herdeiro foi preterido na partilha amigável ou judicial, compete-lhe promover a competente ação de petição de herança, que tem cunho reivindicatório e prazo decadencial de 10 (dez) anos (v. súmula 149, STF).
Trata o presente capítulo da ação de anulação de partilha amigável homologada por sentença.
Entretanto, esclarece-se situação outra, por conveniente: se julgada a partilha por sentença de mérito e presente qualquer dos vícios ou defeitos elencados no art. 1.030 do CPC e no art. 485 do mesmo diploma legal, outra é a ação cabível - a rescisória -, a ser aforada, no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença. No caso, o objeto da demanda é a decisão da autoridade judiciária em processo contencioso de inventário.
Legitimidade ativa - São legitimados os interessados diretos, os sucessores ou cessionários ou o cônjuge sobrevivente.
O usufrutuário não é herdeiro, entretanto, conforme entendimento pretoriano, cabe-lhe o direito de promover ação de anulação de partilha amigável que tenha prejudicado seu direito de usufruto.
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Legitimidade passiva - São legitimados todos os demais que firmaram a partilha, mesmo aqueles que não tenham ensejado a causa em que o autor funda a ação.
A ação de anulação de partilha amigável deve correr no juízo de inventário e partilha dada a natureza universal da sucessão que atrai todas as ações relativas à herança.
A distribuição há de fazer-se por dependência ao processo de inventário.
A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282 do CPC.
O autor deverá arguir provando a incapacidade relativa de quem participou da partilha, sem estar assistido, ou que a partilha está inquinada por um dos seguintes vícios da vontade: erro, dolo, coação, estado de perigo, ou lesão, caso em que deve descrever circusntanciadamente a situação referente ao vício em que fundamenta a inicial.
A declaração da anulação da partilha realizada e homologada em autos de inventário, com as cominações legais.
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação (art. 332, CPC).
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato de seu direito (art. 333, I, CPC).
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O valor da ação será fixado de acordo com o art. 259, V, CPC.
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, a contestação (art. 297, CPC).
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o direito do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC). Dentro do prazo da contestação, incumbe ao réu suscitar as preliminares elencadas no art. 301 do CPC e arguir as exceções de que trata o art. 304 do mesmo diploma legal.
No mérito, poderá o demandado opor a inexistência do vício de consentimento ou defeito com que se pretende invalidar o negócio jurídico que gerou a partilha amigável ou que ocorreu a decadência pelo decurso de prazo.
A sentença procedente tem natureza constitutiva negativa, e uma vez haja transitado em julgado, produz efeitos ex nunc. Assim, a partilha produz efeitos enquanto não decretada a sua invalidade.
Anulada a partilha, as partes retornam ao status quo ante e os bens partilhados...
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