Da Ação de Sonegados

AutorFernando Antonio da Silva Cartaxo
Páginas37-45

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I Roteiro Anotado
1. Finalidade

Obrigar o inventariante, o testamenteiro inventariante, o herdeiro, legítimo ou testamentário, o cessionário da herança ou o cônjuge meeiro nas funções de administrador da herança, a trazer ao acervo do espólio bens deixados pelo de cujus que estão em seu poder ou de terceiros com sua ciência ou não informados, não declarados ou não conferidos, por haverem sido ocultados dolosamente.

2. Previsão legal

A ação de sonegados encontra fundamento nos arts. 1.992 a 1.996 do CC.

A ação prescreve no prazo de 10 (dez) anos (art. 205, CC), que começa a correr: a) em relação ao inventariante - depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partilhar, art. 1.996; b) em relação ao herdeiro - a partir da declaração nos autos de que não possui os bens apontados como sonegados, donde desobrigado à restituição, art. 1.996. Inexistindo tal declaração formal, a partir da data assinada no ato interpelativo. Se o interessado vem a ter ciência da sonegação após encerrado o inventário e consumada a partilha, cabe aforar a ação de sonegados e, se procedente, segue-se o procedimento de sobrepartilha (art. 2.022, CC).

Insta frisar que a ação de sonegados, de natureza hereditária, descabe em inventário de separação e divórcio.

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3. Procedimento

O procedimento a observar é o ordinário (art. 282, CPC). Envolvendo a demanda disposição testamentária, impõe-se a inter-venção do Ministério Público.

4. Legitimidade

Legitimidade ativa - São legitimados: o herdeiro, legítimo ou testamentário, o inventariante, o cessionário e o credor da herança se a sonegação lhe acarretar prejuízo. E, ainda, o legatário, quando o bem sonegado venha a impedir o recebimento do legado.

Legitimidade passiva - São legitimados: o co-herdeiro, o inventariante, herdeiro ou não, o testamenteiro inventariante, o cessionário de herdeiro ou herdeiros e o cônjuge meeiro no exercício das funções de administrador da herança, quando na posição de sonegadores.

5. Foro competente

A ação de sonegados deve correr no juízo do inventário e partilha dada a natureza universal da sucessão, que atrai todas as ações relativas à herança.

6. Petição inicial
6. 1 Fatos e fundamentos jurídicos

A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC.

O autor deverá arguir provando a sua qualidade de herdeiro e, também, a qualidade do réu; e que o bem (descrever) apontado como sonegado era pertença do de cujus integrando o espólio; que houve a ocultação dolosa do bem da herança: a) pelo inventariante, herdeiro ou não, que não declarou o bem no inventário, que estava em seu poder ou de outrem como era de sua ciência; b) que o herdeiro não descreveu nos autos do inventário bem da herança em seu poder ou não informou a existência de bem em poder de outrem, de que tinha ciência

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ou que deixou de conferir bem sujeito à colação, art. 2.002, CC; c) que o testamenteiro deixou de declarar bens do espólio. Situações que caracterizam a sonegação: a) falsificar a escrita para diminuir o ativo; b) ocultar créditos, aquisições etc.; c) disfarçar doação ou dádiva; d) encobrir dívida de herdeiro para com o espólio; e) realizar até mesmo em vida do inventariado e manter depois de sua morte, alienação fictícia de coisas pertencentes a ele; ou nada declarar sobre compra fraudulenta efetuada por terceiro; f) extraviar, de propósito, ou ocultar títulos de propriedade ou de dívida; g) simular ou falsificar aquisição de bem do de cujus por ele, sonegador; h) utilizar-se, diretamente ou por meio de interposta pessoa, de um crédito inexistente ou falso, contra a sucessão, a fim de baixar o monte-mor ou prejudicar herdeiro ou credor (Carlos Maximiliano, Direito das Sucessões, Livraria Freitas Bastos, vol. III, 4a ed., 1958, p. 380-381).

6. 2 Pedido

A restituição dos bens e a perda do direito que sobre eles cabia ao réu, ou a importância do valor dos bens que ocultou , se já não os tiver em seu poder e, ainda, perdas e danos (art. 1.992, CC).

Se o sonegador for o próprio inventariante, pede-se a sua remoção (art. 1.993, CC).

6. 3 Provas

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação (art. 332, CPC).

O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato de seu direito (art. 333, I, CPC).

A prova da qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário há que ser feita por documentos.

A prova de propriedade dos bens ditos sonegados: se imóveis faz-se por escrituras públicas e pela transcrição no registro de imóveis, em nome do de cujus; se móveis por qualquer meio de prova em direito admitido.

A ocultação de bens - sonegação -...

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